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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 116Data de distribuição: 16/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004507-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004507122010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrida: Josefa Edilma de LimaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 14/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110004509-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004509792010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrida: Maria Antonieta da Silva OliveiraAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) eoutro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 16/02/2011Data do julgamento: 22/07/20110004512-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004512342010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)Recorrida: Feliciana Maria da Silva SouzaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 12/04/2011Data do julgamento: 22/07/20110004527-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004527032010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Flávio Márcio Martins Ferreira e outro(a/s)Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB/RO2864) e outro(a/s)Recorrido: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DELOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.<strong>15</strong>1/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.RECURSO IMPROVIDO.O pagamento da Gratificação de Localidade criada pelalei municipal n. 1<strong>15</strong>1/1994 de Porto Velho dependia deregulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para seaferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não édevida aos servidores municipais.Data de distribuição: 29/04/2011Data do julgamento: 22/07/20110004528-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0004528852010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Ivania da Conceicao Alves Storer e outro(a/s)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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