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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 231Proc.: 0013407-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Leôncio da Silva SantanaAdvogado: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302), RicardoMaldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)Requerido: Banco Santander S. A.Advogado: Marcos Metchko (RO 1482)DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para s emanifestar quanto asatisfação do crédito informado pela parte ré. Prazo de 5 dias,sob pena de se presumir aceito o pagamento do crédito. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014818-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jorge Vasquez Amâncio AlmeidaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao CréditoSENTENÇA:III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 285-Ado Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA semresolução de MÉRITO, IMPROCEDENTE o pedido formuladona INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custasprocessuais que arbitro em R$ 500, 00, nos termos do art. 20,§ 4°, do Código de Processo Civil. Fica a vencida ciente deque caso não efetue o pagamento da importância à qual foicondenada no prazo de <strong>15</strong> dias, a contar do transito em julgadodesta DECISÃO, ao montante da condenação será acrescidomulta de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honoráriosadvocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamentoe nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando ocredor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, serequerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso nãopagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>687-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itau Leasing S. A.Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Requerido: Monica Barbosa SouzaDECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida pois presente o contratode arrendamento mercantil firmado entre as partes; a prova dainadimplência e a notificação do requerido. Considerando queo autor já solicitou em seu petitório a citação da parte requerida(art. 930 do CPC), caso haja cumprimento imediato dareintegração, e estando o bem na posse do requerido, o oficialde justiça, no mesmo ato, procederá a citação deste para, seo desejar, contestar a ação no prazo de <strong>15</strong> dias (art. 3º, §3º doDL. 911/69). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>820-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Celso RoyerAdvogado: Guilherme Carlos Stegmann (OAB-RO 3498)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.DECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá emenda a INICIAL, juntandocomprovante de sua hipossuficência, afinal tem advogadoparticular, as custas nao iriam prejudiciar o sustento epossui uma profissão regular. Prazo de 10 dias, sob pena deindeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>065-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Ghislaine de Jesus Franca RomanoDECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá trazer aos autos o contrato aqual se funda a ação, motivo da cobrança, no prazo de 10 dias,sob pena de inferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>533-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fabíola Ramos da SilvaAdvogado: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552),Adriana de Kassia R. Pimenta (OAB/RO 4708)Requerido: Banco BMG S. A.DECISÃO:VISTOS. Determino que a parte autora traga aos autoscomprovante de hipossuficiência, uma vez que houve opagamento de advogado particular, as custas, em tese, nãoimplicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público,que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntaro comprovante de pagamento de custas processuais. Prazo de10 dias sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014037-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Carlos Soares de Moraes JuniorAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. No mesmo prazo, esob a mesma pena pelo descumprimento, ainda deverá juntaro comprovante de pagamento de custas. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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