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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 99matéria interna corporis do Poder Legislativo, não está sujeitoà apreciação pelo Poder Judiciário.2. A compra de imóvel destinado ao atendimento das finalidadesprecípuas da Câmara Municipal, cujas necessidades deinstalação e localização condicionem a sua escolha, desdeque o preço seja compatível com o valor de mercado, segundoavaliação prévia, não carece de licitação, na forma do inciso Xdo art. 24 da Lei 8666/93.3. Constatado nos autos, por meio de avaliação, que o bemimóvel foi adquirido por valor de mercado, resta ausente aalegação de prejuízo ao erário, não devendo ser decretada anulidade do negócio jurídico quando presentes os elementosconstitutivos de validade – art. 104 do CC – e ausentes oselementos descritos no art. 166 do CC, tanto mais quandodemonstrado que o bem atende às necessidades do entepúblico que pleiteia a manutenção do negócio.(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2DEJUESP2ª CÂMARA CRIMINALData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :21/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007645-10.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00022529020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Paciente: Cynthia Sharllow Silva AntunesImpetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (emsubstituição à desembargadora Marialva Henriques DaldeganBueno)Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO HABEASCORPUS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Prisãodomiciliar. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Nãoconhecimento.A análise da possibilidade ou não de substituição da prisãopreventiva em domiciliar deve ser previamente realizadaperante o Juízo da Execução Penal, pois embora a pacientecontinue presa, agora já o faz como cumprimento de pena, nãoobstante a sentença não tenha transitado em julgado.Data de distribuição :26/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007828-7<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00082240720118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Paciente: Lienir Batista de AndradeImpetrante (Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst.à Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão emflagrante. Medidas cautelares. Possibilidade.A vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Leide Tóxicos) é insuficiente para fundamentar a prisão preventivado paciente. Outrossim, a gravidade abstrata do delito, porsi só, não justifica a medida extrema, sendo necessária aavaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos constantesda legislação vigernte.Conquanto trate-se de paciente primária e com bonsantecedentes, não logrando êxito em comprovar residênciafixa no distrito da culpa, é justificável a aplicação das medidascautelares, em especial para garantir a aplicação da lei penal.Data de distribuição :27/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007854-76.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00064218620118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Paciente: Leandro Martins LeiteImpetrante: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.<strong>15</strong>6)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos daComarca de Porto Velho/RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst.a Desª. Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão emflagrante. Medidas cautelares. Possibilidade.A vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Lei deTóxicos) é insuficiente para fundamentar a prisão preventiva dopaciente. Outrossim, a gravidade abstrata do delito, por si só,não justifica a medida extrema, sendo necessária a avaliaçãodos pressupostos objetivos e subjetivos constantes dos artigos312 e 313 do CPP.Ausente a comprovação de residência fixa no distrito da culpaimpõe-se a aplicação das medidas cautelares objetivandoassegurar a aplicação da lei penal.Data de distribuição :27/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110007879-89.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00004987020118220019 Machadinho do Oeste/RO(1ª Vara Criminal)Paciente: Everston José Antônio dos SantosImpetrante: Eunice dos Santos BarriosImpetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca deMachadinho do Oeste - RORelatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (emsubstituição à Desª. Marialva Henriques Daldegan BuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEMTERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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