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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 287Proc.: 0007191-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de JustiçaDenunciado:Osvandil dos SantosAdvogado:Advogado Não InformadoTrata-se de ação penal para apurar a eventuais praticas ilícitastipificadas, no art. 17, parágrafo único da Lei 10.826/2003.In casu, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude dofato, nem excludente de culpabilidade do agente, tampoucoque os fatos narrados não constituem crimes ou a extinçãoda punibilidade do réu esteja caracterizada, pois há provade materialidade e indícios de autoria do crime em comento.Assim, por não tratar de absolvição sumária, conforme o art.397, do CPP, o prosseguimento do presente feito torna-seum imperativo. Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia _______ de ______________ de ________, às_______:______h. Intimem-se o réu, seu defensor e astestemunhas de acusação. Ariquemes-RO, terça-feira, 9 deagosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoSuci Mara Leite LemosEscrivã Judicial1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELJUIZADO ESPECIAL CÍVELJuiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues MasioliEscrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. FerreiraE.mail: aqs1jecivel@tj.ro.gov.brProc: 1000<strong>15</strong>8-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelEdmara Aparecida Braghini de Oliveira(Requerente)Banco Itau Leasing S.A.(Requerido)Advogado(s): Flávia Volpi Otake(OAB 3530 RO)Intimar o requerido na pessoa de sua advogada do despachoa seguir.DESPACHO: “Decorrido o prazo para resposta, o BACEN/JUD informou que houve penhora de R$ 2.795,89 junto aoBANCO ITAULEASING S.A. na conta do(a) executado(a). Antea penhora realizada, intime-se o(a) executado(a), na pessoade seu advogado, se houver, para se quiser, apresentarimpugnação no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, como lhe faculta oart. 475-J, § 1° do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação,expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) comos seguintes dados: Protocolo Bacen/Jud Nº 20110001992556,ID: 072011000007019520, Instituição: Caixa EconômicaFederal, Agência: 1831, Tipo créd. Jud: Geral. Ariquemes - RO;5 de Agosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juízade DireitoProc: 1001807-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Petição (Juizado Cível)FERREIRA & PASSARELLI - ME(Exequente)Advogado(s): Aluísio Gonçalves de Santiago Junior(OAB 4727RO)JUSCELINO PARARI(Executado)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da sentençaa seguir.SENTENÇA: “Recebida a inicial, foram constatadas algumasirregularidades na petição inicial, razão pela qual foi determinadaa emenda. Ocorre que o advogado do Requerente peticionoupleiteando o recebimento da mesma como AÇÃO MONITÓRIA.Contudo, este tipo de ação submete-se a procedimentoespecial incabível neste Juizado (Enunciado n. 8 FONAJE).Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, determinando a sua extinçãosem resolução do mérito, conforme determina o art. 267, I doCPC. Custas pelo requerente. P. R. I.Transitada em julgado, arquive-se os autos. Ariquemes - RO;9 de agosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juízade DireitoProc: 1002640-52.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMarlene Valeria de Carvalho(Requerente)Advogado(s): Sônia Mara Schroder(OAB 432 RO)Brasil Telecon(Requerido)Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO)Intimar a empresa requerida na pessoa de sua advogada dadecisão a seguir transcrita:DECISÃO: “Extrai-se da Sentença constante nos autos quea requerida foi condenada na obrigação de fazer consistenteem alterar o plano de serviços da requerente, reinstalandotodos os serviços anteriormente contratados, inclusive orestabelecimento imediato do serviço de internet ADSL, comcobrança mensal de R$ 104,00 (cento e quatro reais) desde adata de ajuizamento do pedido, incluindo-se na fatura apenasos valores excedentes ao uso da franquia de 250 minutos,devidamente detalhados em fatura. Em momento seguinteforam juntadas faturas telefônicas retificadas (evento 102), parapossibilitar o pagamento pela requerente, as quais descrevemvalores que não ultrapassaram o montante mensal pactuado,qual seja R$ 104,00 (cento e quatro reais), sendo que estasdescrevem apenas o terminal de telefonia fixa. Registre-se, poroportuno, que a determinação judicial consistia em restabelecertodos os serviços contratados. Como o pedido inicial trata detelefonia fixa, internet, e telefonia móvel, é certa a obrigação darequerida em prestar e cobrar todos os serviços contratadospela requerente pelo valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais)mensais, excluindo-se APENAS valores excedentes queultrapassassem a franquia de 250 minutos. Embora as faturasdescrevam somente os valores relativos à telefonia fixa, devesecompreender que o efetivo pagamento destas importará naisenção do pagamento de quaisquer outras faturas de telefoniamóvel contratada, vez que a TELEFONIA MÓVEL estava defato inclusa no teor da Sentença e a requerida teve prazo parajuntar todos os valores devidos aos autos.Sendo assim, são DEVIDOS os pagamento de TODAS asfaturas constantes no evento 102 dos autos pela requerente,devendo fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósitojudicial, pena de a requerida realizar todos os procedimentosadministrativos cabíveis para recebimento da dívida (corte nofornecimento de serviço e negativação).Fica consignado que o pagamento de todas essas faturasdará AMPLA QUITAÇÃO quanto aos serviços de telefoniafixa, móvel e internet prestados e vencidos até 07.03.2011,sendo esta a data final da última fatura apresentada nosautos. No ato da juntada do comprovante de pagamento aosautos, deve a requerente manifestar-se quanto a eventualprosseguimento do feito, ficando desde já advertida de queeventual descumprimento não importará em fixação de multaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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