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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 326Proc.: 0003617-27.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria José FerreiraAdvogado:Magda Zacarias Matos de Marque. (SP 284.219)Requerido:Volkswagen do Brasil Indústria de VeículosAutomotores LtdaAdvogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO2991)Sentença:Vistos.MARIA JOSÉ FERREIRA, qualificada à fl. 3 dos autos,propôs pretensão de obrigação de fazer cumulada com perdase danos em face de VOLKSWAGEM DO BRASIL INDÚSTRIADE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., alegando que adquiriuo veículo descrito na inicial da empresa requerida, sendo quecerca de um mês depois da compra percebeu um barulho nãocomum na lateral direita traseira, razão pela qual procurou aconcessionária (Cometa Center Car). A empresa constatou oproblema e efetuou a troca de diversas peças, mesmo comapenas 3<strong>8.</strong>000 km rodados. O barulho, porém, teria persistindo,sendo que tentou resolver, por diversas formas, o problema,porém não obteve êxito. Requereu a procedência da ação paradeterminar que a ré efetue a substituição do veículo, além daindenização pelas perdas e danos que sofreu. Requereu, emtutela antecipada, a imediata substituição do veículo. Juntou osdocumentos de fls. 25/72.A tutela antecipada foi indeferida à fl.73.A requerida apresentou contestação às fls. 108/134. Audiênciapreliminar às fls. <strong>15</strong>0. As partes não realizaram acordo, ocasiãoem que o feito foi saneado. Laudo pericial às fls. 178/199.Naaudiência de instrução (fl. 212) a autora não compareceu,presumindo-se a desistência quanto às provas. A autora nãoapresentou alegações finais, apesar de intimada. Alegaçõesfinais da requerida às fls. 218/227.É o breve relatório.DECIDO.Trata-se de ação onde a autora pretende que a ré cumpra aobrigação de fazer consistente na substituição do veículoespecificado na inicial, considerando os defeitos existentes,além de indenização pelas perdas e danos que sofreu. Notocante ao mérito da demanda, resta analisar se há o alegadodefeito no veículo. Primeiramente faz-se necessário destacarque o caso dos autos trata-se de relação de consumo, devendoser aplicado o disposto no Código de Defesa do Consumidor,uma vez que as partes se caracterizam como consumidor efornecedor de produtos e serviços. Vejamos. O artigo 3º, doCDC, dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entesdespersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ouprestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ouimóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividadefornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.Já a autora tem a qualidade de consumidora, nos termos doartigo 2º do CDC, que mencionar ser destinatário final todapessoa física ou jurídica. Tratando-se de relação de consumo,aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º,VIII, do CDC, como deferido no despacho inicial (fls. 73).Coma inversão do ônus caberia a empresa requerida comprovarque a inexistência de defeito no veículo descrito na inicial. Nolaudo pericial, o expert constatou que o veículo apresentavaseem regular estado de conservação, externa e internamente,não sendo assinalado quaisquer danos ou defeitos aparentesestruturais ou na pintura, decorrentes de envolvimento emacidentes. Em respostas aos quesitos da própria autora, afirmouo Sr. Perito que todos os barulhos e ruídos perceptíveis eaudíveis no veículo foram considerados normais e compatíveiscom o tempo de uso e quilometragem percorrida pelo mesmo,considerando-se também os momentos e situações em queos mesmos se apresentam (fl. 185). Diz o perito ainda que osbarulhos não afetam de forma alguma a segurança do usuário,reafirmando no item 5, que os barulhos e ruídos assinaladosno veículo são considerados normais e inerentes ao tempode uso. No item 11, dos quesitos formulados pela requerida, operito relatou que segundo a ótica e percepção do reclamanteo problema ainda persiste, porém, aos ouvidos de um usuárioou passageiro comum, tal ruído não se caracteriza comoincômodo insuportável, até porque se confunde com todos osdemais barulhos e ruídos normais do veículo, considerandoseo seu tempo de vida, a quilometragem rodada e aindapelo fato de que o ruído só é audível mediante indicação doSr. Michel, que acompanhou a perícia, de forma esporádica,intermitente, e somente mediante muita concentração. Destaforma, analisando laudo pericial constata-se que o veículo nãoapresenta qualquer tipo de defeito, passível de ser imputadoà ré a obrigação de fazer, consistente na entrega de um outroveículo, posto que não há qualquer dano a ser reparado. O laudoé conclusivo e está devidamente fundamentado. Ademais, aperícia foi acompanhada pelo condutor do veículo, sendo certoque a parte autora não o contraditou, tampouco apresentouprovas contrárias ao exame pericial. Ante o exposto e por tudoo mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedidode MARIA JOSÉ FERREIRA em face de VOLKSWAGEN DOBRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDAante a comprovação de que não há qualquer defeito no veículopericiado, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código deProcesso Civil. Sem custas, ante a gratuidade processual. Emrazão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamentode honorários de advogado, fixados em R$ 1.500,00, com fulcrono artigo 20, § 4º, do CPC, devendo ser observada a Lei n.1.060/50, para a sua cobrança. P. R. I. C. e, depois do trânsitoem julgado, aguarde-se em cartório por 30 dias. Nada sendorequerido, arquive-se, com as anotações devidas.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juizde DireitoProc.: 0009359-33.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Francisco Heverton Bezerra BessaAdvogado:Elton Sadi Fulber. (RO 216-B), Filomena de FátimaGouveia dos Santos Fúlber. (OAB/RO 646), William Pereirados Santos. (RO 4236)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos. FRANCISCO HEVERTON BEZERRA BESSA,qualificado nos autos, ingressou com ação de cobrançacontra o ESTADO DE RONDÔNIA, pretendendo, em síntese,o recebimento de horas extraordinárias, horas em regime desobreaviso, adicional noturno e auxílio alimentação. Alegaque trabalhou de 01/5/2005 até 31/5/2005 e de 01/4/2006 até31/12/2006, das 07h30min até 13h30min, horário registradonas respectivas folhas de ponto. No período de 01/6/2005 a31/03/2006, trabalhou como comissário de polícia em regimede plantões e, nesta função cumpria escalas de 12 horas deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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