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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 583. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidaçãoe execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor,em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmocódigo, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça.4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentençacoletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro emque a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena delhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem comocongestionar o órgão jurisdicional.5. Conflito de competência conhecido para declarar competenteo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado doAmazonas/AM, o suscitado (CC 96.682/RJ, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, 3ª Seção, j. em 10/2/2010, DJe 23/3/2010).De outra sorte, amparado pelo mesmo princípio, mostra-secomo opção do consumidor utilizar-se da regra especial, nãosendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio,nos casos em que entenda possuir maiores condições dedefesa no foro do local dos bens ou do local onde deva sercumprida a obrigação.Em suma, é perfeitamente possível que o próprio consumidoropte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, emrazão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se podepresumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhoratende os seus interesses.Destarte, considerando o princípio da instrumentalidade dasformas e do amplo acesso à Justiça, desponta como umconsectário natural a possibilidade de os apelantes, beneficiáriosdo título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem aexecução individual desse título no foro da Comarca de PortoVelho.In casu, alguns dos agravados optam por ajuizar a execuçãona circunscrição judiciária de Porto Velho, ainda que diverso doforo de seu domicílio. Não se pode presumir que o foro por eleseleito lhes seja prejudicial.Assinale-se, ainda, que a instituição financeira não teránenhuma dificuldade em realizar sua defesa em Porto Velho,visto as inúmeras ações que correm nesta Capital contra ocitado Banco, com advogados representantes nesta Comarca,inexistindo óbice à efetivação da garantia constitucional docontraditório.Esta Corte já examinou a questão em precedentes, tendopacificado seu entendimento nesse sentido, a exemplo dosseguintes julgados:Cumprimento de sentença coletiva. Execução individual. Relaçãode consumo. Competência. Foro diverso. Admissibilidade.Aplica-se aos contratos bancários o Código de Defesa doConsumidor, o qual tem como princípios a facilitação dadefesa e acesso à justiça; tanto que, sendo beneficiário desentença coletiva noutro Estado, pode o consumidor escolherforo diverso (o de seu domicilio ou outro mais favorável),viabilizando, destarte, a tutela dos direitos individuais. In casu, éinadmissível a declinação de incompetência, de oficio, máximese em prejuízo do do consumidor. (Agravo de Instrumento nº0005253-34.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, Rel. Desembargador RooseveltQueiroz Costa, j. 02/06/2010).Com idêntico teor, AI nº 0005245-57.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, AI nº0005250-79.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, AI nº 0005248-12.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000,entre outros.Diante disso, o feito deve ser regularmente processado noJuízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, instruindo-se os autoscom cópia das principais peças do feito que tramitou no DistritoFederal (analogia ao art. 475-O, § 3º, do CPC).Em face do exposto, por estar o recurso em confronto comjurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior,nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos àorigem.Porto Velho, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0003536-60.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0008Apelante: Evandro CruzAdvogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765)Apelado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567)Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)Advogado: André Costa Ferraz(OAB/SP 271481A)Advogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/SP 198040)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistosAo apelante Evandro Cruz, para regularizar sua representaçãoprocessual, conforme certidão de fl.111.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dorecurso.Intimem-se, publicando.Porto Velho, 10 de Agosto de <strong>2011.</strong>Des. Roosevelt Queiroz CostaRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0008412-4<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Arzeni Faustina BisinotoAdvogado: Itamar de Azevedo(OAB/RO 1898)Agravado: José Angelico de SouzaAdvogado: Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A)Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni(OAB/RO 1602)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida em autos de execução, em que o Juízo indeferiuo afastamento de penhora sobre uma motocicleta e deferiupenhora de imóvel especificado como lote urbano 346, quadra47, setor 003, bairro São Cristóvão, Rolim de Moura/RO.A executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão,dizendo que a penhora sobre a motocicleta deve ser retirada,visto que esse bem não lhe pertence e encontra-se alienadofiduciariamente.Alega, ainda, ser indevida a penhora imobiliária, argumentandoque se trata de bem de família, impenhorável por proteçãolegal.Requer, por fim, a reforma da decisão para que ambas aspenhoras sejam revogadas. Pede, liminarmente, a suspensãodos efeitos da decisão hostilizada.É o relatório.Decido.Quanto à primeira questão levantada pela agravante, de fato,quando pendente restrição em razão de alienação fiduciáriasobre veículo, este não pode ser objeto de penhora. No caso,somente poderiam ser penhorados os direitos do devedorfiduciante sobre o bem. É como já decidiu o E. STJ:Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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