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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 374Proc.: 0001381-54.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:João LampugnaniAdvogado:Antônio Janary Barroas da Cunha (RO 3678)Requerido:Brasil Telecom Celular S. A.Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO <strong>15</strong>01), Renato da CostaCavalcante Júnior (OAB/RO 2390), Alessandra MondiniCarvalho ( 4240), Marlen de Oliveira da Silva (OAB/RO 2928),Rodrigo Borges Soares (OAB/BA 28446), Aleixa Ligiane Ebert(OAB/RO 36<strong>15</strong>)Despacho: O feito veio concluso para tentativa de constriçãoeletrônica diante do não pagamento das custas finais.Enquantoaguardava a resposta da constrição, a requerida apresentouo comprovante de pagamento das custas finais.Assim, foicancelada a penhora on line, devendo o feito ser arquivado.Santa Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de agosto de <strong>2011.</strong>Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de DireitoProc.: 0000089-97.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Fernando José AlvesAdvogado:Paula Cristiane Piccolo (RO 3243)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)Sentença:Visto e etc.FERNANDO JOSÉ ALVES, já qualificado, propôsação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOSDO SEGURO DPVAT S/A, visando ao recebimento do seguroDPVAT, no valor da diferença de R$ 13.500,00, vez que somenterecebeu a quantia de R$ 1.350,00, relativo a acidenteautomobilístico, em data de 11 de abril de 2009. Juntoudocumentos.Citado, e contestando, a ré arguiu preliminarmentecarência de ação vez que houve o recebimento administrativo.Alegou no mérito quitação provada pelo Megadata, requerendoa improcedência total. Foi requerida perícia para avaliação dograu de invalidade.Impugnada a contestação, reafirma o autoros pedidos da inicial.Afastada a preliminar em despacho.Feitaperícia.Vieram os autos conclusos.Relatados. DECIDO.Sobrea perícia arguida, o entendimento do TJRO é pacífico no sentidode ser a mesma desnecessária, mormente quanto pelos autosjá se puder averiguar a existência da invalidez.Bem como, osdocumentos necessários para o recebimento do seguroobrigatório de danos pessoais causados por veículosautomotores de via terrestre são certidão de ocorrência policiale a comprovação de beneficiário, conforme determina a lei6.194/74 em seu art. 5º, § 1º, alíneas ?a? e ?b?. Portanto, nãoexiste a necessidade de realização de perícia médica, combase na referida lei, rejeito o pedido de realização da perícia.Conforme o TJRO:Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT.Competência do Conselho Nacional de Seguros Privados.Revogação de lei por resolução administrativa. Impossibilidade.Valor indenizável. Incapacidade ou debilidade permanente.Quantificado da indenização em salários mínimos. Legitimidadeda Lei n. 6.194/74. Invalidez permanente. Laudo médicopericial. Comprovação. Dentro do princípio da hierarquia dasleis, é inadmissível que resolução assentada pelo ConselhoNacional de Seguros Provados contrarie ou revogue a Lei6.194/74. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVATpor invalidez ou debilidade permanente é de até 40 (quarenta)salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto noart. 3º, b, da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice decorreção monetária ou reajuste, portanto, compatível com asLeis n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do salário mínimocomo parâmetro de correção monetária. É válido o exame decorpo de delito que atesta a incapacidade ou debilidadepermanente da vítima, mormente se a parte interessada nãorequereu a produção de prova pericial na instrução do processo.( TJRO - Ap. Cível Suma, N. 10000120050096973, Rel. Des.Marcos Alaor D. Grangeia, J. 14/12/2005)Civil. Seguroobrigatório DPVAT. DAMS. Obrigatoriedade de perícia médica.Insubsistente. Valor da indenização fixado pelo CNPS. Inválido.O art. 5º da Lei n. 6.194/74 confere à vítima o direito da coberturado seguro DPVAT, pelas despesas de assistência médicas esuplementares - DAMS, mediante simples prova do acidente edano decorrente, sem necessidade dos documentos seremsubmetidos à perícia técnica para validá-los, desde que nãohaja indícios consistentes de irregularidades. O valor dacobertura à vítima do seguro ocasionado por acidente detrânsito encontra-se regulamentado no art. 3º da Lei n. 6.194/74,em até 8 salários mínimos, e o Conselho Nacional de SegurosPrivados - CNSP, não tem o poder de expedir instruçãoadministrativa alterando o montante, pelo princípio da hierarquiadas leis. (TJRO - 100.0<strong>15</strong>.2006.001033-3 - Relator :Desembargador Gabriel Marques de Carvalho 17\10\2006)Apelação cível. Seguro obrigatório. Invalidez permanente.Carência de ação. Vinculação ao salário mínimo. Possibilidade.Indenização. Grau de incapacidade. Descrevendosatisfatoriamente o laudo do IML a lesão e o grau de invalidezpermanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito, há quese afastar de plano a preliminar de carência de ação e o pedidode perícia técnica complementar. A fixação do valor daindenização do seguro obrigatório em salário mínimo não éincompatível com a legislação, que o veda somente como fatorde correção monetária. O valor da indenização do seguroobrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinado deacordo com o grau de incapacidade, conforme o disposto noart. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74. (TJRO - 100.001.2006.000100- Relator : Desembargador Kiyochi Mori 4\7\06)Portanto, é claroser desnecessária a prova pericial no caso em tela, vez que seencontram presentes os documentos necessários paracomprovar a referida invalidez, inclusive pelo BO de fls. 16/17,bem como atestados médicos e outros documentos de fls.18/83, que dão conta que o autor sofreu o acidente, numa claraexistência das lesões.O Seguro Obrigatório DPVAT (DanosPessoais Causados por Veículos Automotores e Vias Terrestres)foi criado pela Lei nº 6.194 de 1974, com o objetivo de amparartodas as vítimas de acidente automobilístico ocorridos noBrasil, prevendo indenizações em caso de Morte e InvalidezPermanente, além do Reembolso de Despesas MédicasHospitalares (DAMS). O pagamento independe de culpa,mediante simples prova do sinistro e do dano resultante deste.O direito do autor está evidenciado pelos documentos acostadosaos autos, que comprovam o acidente, bem como a invalidez.Porém, no tocante as alegações da ré, devem todas seremafastadas.1) Quitação parcial: O recibo dado pelo beneficiáriodo seguro em relação à indenização paga a menor não o inibede reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montanteque lhe cabe na conformidade com a lei que rege a espécie.COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTOEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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