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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 191mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não forlocalizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0006822-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Warner Antônio PereiraAdvogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)Requerido: Banco Finasa BMC S. A.Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085),Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486), Casimiro Ancilonde Alencar Neto (OAB/RO 4569)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso deinércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmoprazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada,proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>947-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Diane Quele Mendes FialhoAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:Emende-se a exordial para esclarecer quanto a indisponibilidadedo contrato firmado e, ainda, se houve negativa de fornecimentopelo Requerido. Se for o caso deverá apresentar comprovantedo respectivo protocolo. Estando a parte Autora representadapor Advogado, certamente não terá qualquer dificuldade emformular pretensão escrita perante a parte Requerida. Atentesea Autora ao documento de fls. 10 que nenhuma referênciafaz quanto a legitimidade de quem pleiteou informações a seurespeito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 00<strong>15</strong>250-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Sandra Maracaipe VieiraAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Banco Itaucard S. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Comprovados a legitimidadeativa e interesse processual, com fulcro no artigo 355 doCódigo de Processo Civil, defiro a pretensão da(o) Requerentee determino que o(a) Requerido(a) exiba os contratos ecomprovantes das dívidas inscritas no nome da Autora. Intimeseo(a) Requerido(a) nos termos do art. 357 do já citadodiploma legal. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua D. Pedro ll, nº 607, Centro -Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 0<strong>15</strong>1344-61. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Editora e Distribuidora Educacional LtdaAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Executado: Rvc - Empreendimentos e Construções LtdaDECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso deinércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmoprazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada,proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0018129-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Dina Velasques MoraisAdvogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)DESPACHO:Visando a pacificação social e uma eventual composição entreas partes, considerando o pequeno valor desta pretensão,oportunizo ao Executado a manifestar-se no prazo de <strong>15</strong> dias arespeito do valor declarado pelo Credor às fls. 41. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0249447-69. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)Requerido: Marisa Sasso de VargasDECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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