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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 214Proc.: 0022742-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Yanka Karolina da SilvaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo ( )Requerido: Centro Educacional MojucaDESPACHO:VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outrasprovas, especificando sua necessidade e o objetivo daprova, bem como eventual interesse em que seja designadaaudiência preliminar, para que esta não seja designadadesnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0009823-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Japurá Pneus LtdaAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Requerido: José Oliveira PinheiroDECISÃO:VISTOS. Defiro novo prazo para cumprimento da diligência.Prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resoluçãodo MÉRITO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0002499-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Leitao de AlmeidaAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: BB Administradora de Cartões de Crédito S/AAdvogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)DESPACHO:VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outrasprovas, especificando sua necessidade e o objetivo daprova, bem como eventual interesse em que seja designadaaudiência preliminar, para que esta não seja designadadesnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010430-73. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Geovane Lucena SesionAdvogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3<strong>15</strong>6)Requerido: Itauleasing S. AAdvogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, Ido Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA comresolução de MÉRITO, IMPROCEDENTE o pedido formuladona INICIAL. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios que arbitroem R$ 300, 00, nos termos do art. 20, § 4°, do Código deProcesso Civil. Fica a vencida ciente de que caso não efetueo pagamento da importância à qual foi condenada no prazode <strong>15</strong> dias, a contar do transito em julgado desta DECISÃO,ao montante da condenação será acrescido multa de 10%,nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso dedescumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios paraa fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor dacondenação. Não havendo o pagamento e nem requerimentodo credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se asbaixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento dopagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazode 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas,ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o quedeverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016088-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Carles Barbosa de SaAdvogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: Carlos de TalSENTENÇA:III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, Ido Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA comresolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido formuladona INICIAL, e determino: 1) a confirmação da liminar deferida;2) a reintegração definitivamente do autor na posse do imóvelreferido nestes autos. Sucumbente, condeno a ré ao pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios que arbitroem R$ 100, 00, nos termos do art. 20, § 4°, do Código deProcesso Civil. Fica a requerida ciente de que caso não efetueo pagamento da importância à qual foi condenada no prazode <strong>15</strong> dias, a contar do transito em julgado desta DECISÃO,ao montante da condenação será acrescido multa de 10%,nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso dedescumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios paraa fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor dacondenação. Não havendo o pagamento e nem requerimentodo credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se asbaixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isentodo pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida noprazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determino aadequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagasas custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019121-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Luiza de Oliveira TabosaAdvogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)Requerido: Banco Itaucard S. A.Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A)DESPACHO:VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outrasprovas, especificando sua necessidade e o objetivo daprova, bem como eventual interesse em que seja designadaaudiência preliminar, para que esta não seja designadadesnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010754-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Lourinalva de Oliveira da SilvaAdvogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Éricade Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)Requerido: Banco BMG S. A.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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