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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 288diária, como o fim de não ocasionar o enriquecimento ilícitoda consumidora, sendo que apenas haverá, se necessário for,a conversão em PERDAS E DANOS, visando a resolução dalide. Ariquemes, 05 de Agosto de <strong>2011.</strong>Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de DireitoProc: 1000771-83.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJoão Amadeu De França(Autor)Advogado(s): Cristian Rodrigo Fim(OAB 4434 RO)Gráfica Editora e Carimbos Alfa Ltda(Réu)Advogado(s): Amauri Luiz de Souza(OAB 1301 RO)Intimar as partes na pessoa de seus advogados da sentençaa seguir.SENTENÇA:”Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei9.099/95. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidadepassiva arguida pela requerida Gráfica e Editora e CarimbosAlfa Ltda Me. Segundo esta, a ilegitimidade decorre do fatode que a requerida não produz matérias jornalísticas, sendoque seu único vínculo com o Jornal o Vale do Jamari é aimpressão do jornal. Da análise dos autos, extrai-se que arequerida Gráfica e Jornal o Vale do Jamari Ltda é empresalegalmente constituída, e que a requerida Gráfica e Editorae Carimbos Alfa Ltda Me limita-se a prestar-lhe um serviço,qual seja, impressão da matéria veiculada, de modo que nãopode ser responsabilizada por eventual evento danoso. Sendoassim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para o fimde excluir a requerida Gráfica e Editora e Carimbos Alfa LtdaMe do pólo passivo da presente ação.Trata-se de pedido de indenização por danos morais c/cobrigação de fazer sob o argumento de que foi veiculada notíciaerrônea em jornal, informando que o requerente havia morridoem decorrência de acidente de trânsito, sendo que o referidasituação ocasionou-lhe inúmeros transtornos de ordem moral. Ateor da petição inicial juntada, a notícia publicada no jornal coma denominação “Cresce número de acidentes”, ao descrever ofalecimento do autor, ensejou inúmeros comentários por partede amigos e familiares, os quais acreditaram na veracidadeda informação. Por esta razão, pleiteia indenização por danosmorais e a condenação da requerida em obrigação de fazerconsistente na publicação de nota de retratação para repararo erro constatado. Para corroborar sua alegações, juntou aosautos o boletim de ocorrência, o jornal de propriedade darequerida e os documentos pessoais do requerente. Em sedede contestação, a requerida Gráfica e Jornal o Vale do JamariLtda pugnou pela improcedência do pedido de danos morais,ante a ausência de ato ilícito que ensejasse a ocorrência dedano, tratando-se a situação descrita de um aborrecimentopassageiro, mero dissabor. É cediço que a responsabilidade dapessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostosregula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova daconduta, do dano e do nexo de causalidade para configurarseo dever de indenizar. Assim, para verificar a caracterizaçãodos danos morais e do dever de indenizá-los, é necessária aanálise dos requisitos ensejadores da responsabilidade civilora descritos.O Boletim de ocorrência juntado ao sistema PROJUDI,demonstra que de fato o requerente envolveu-se em acidentede trânsito em data de 07 de Novembro de 2010. Em virtudedo ocorrido, o jornal publicado pelo requerido (página 5), emedição datada em 12 a 1<strong>8.</strong>11.2010, noticiou que o requerentechegou a ser socorrido com vida, sendo encaminhado aoHospital Regional de Ariquemes e após transferido para opronto socorro João Paulo II, confirmando-se o óbito três diasapós o acidente.O referido jornal, na mesma edição (página 09), em notíciadenominada “Mais um acidente com morte foi registrado”descreve que na ocasião do acidente de trânsito o condutorda motocicleta, ora requerente, foi socorrido pelo Corpode Bombeiros e não corre risco de morte. A testemunha dorequerente, Sr. José Ribeiro ouviu comentários em 07 deNovembro de 2010 de que o requerido havia anunciado nojornal que o Sr. João havia morrido. Por esta razão, dirigiu-seà casa do requerente em 08 de Novembro de 2011, ocasiãoem que o encontrou vivo. Informou ainda que requerente ficouchateado e aborrecido com a situação, pois as pessoas tiraramsarro dele. A testemunha Valdemar de Oliveira assegurou quesoube da morte do requerente porque comentaram consigoacerca da notícia apresentada no Jornal O Vale do Jamari. Poreste motivo, ligou para a casa do requerente e este atendeu otelefone assegurando estar bem. Todavia, o requerente ficouaborrecido com a notícia veiculada, pois foi motivo de muitaschacotas e piadinhas. Ato contínuo, a testemunha do juízo,Luiz Martins de Carvalho Neto (evento 24), atestou que asinformações contidas na página 05 do jornal foram elaboradaspor ele com base em informações fornecidas pela atendentedo Hospital Regional, a qual assegurou que o requerente foilevado para Porto Velho e lá havia falecido. Mencionou ainda,que a matéria de página 09 foi elaborada por um estagiário e sebaseia em sites de notícias e a notícia elaborada pelo depoentetem cunho mais ilustrativo e é mais genérica. Ademais, nofechamento da edição, não houve cruzamento das informaçõesentre os jornalistas o que ocasionou a publicação das notíciascom equívoco. Depreende-se das provas produzidas querealmente houve erro pelo requerido quando da publicação danotícia sobre o acidente de trânsito envolvendo o requerente,na medida em que informou equivocadamente que este haveriafalecido. Em que pese o requerido haja constado informaçõesinverídicas na página 05 do jornal publicado no período entre12 a 18 de Novembro de 2010, o mesmo documento veiculouna página 09 outra matéria inerente ao mesmo acidente detrânsito descrevendo que o requerente foi socorrido pelo Corpode Bombeiros e não corria risco de morte. Logo, a conduta dorequerido consistiu tão somente na publicação de matériasconstando informações contraditórias, pois na mesma ediçãopublicada informou que o requerente não havia falecido porocasião do acidente. Com relação ao dano, este não restoudemonstrado nos autos, pois as testemunhas limitaram-se amencionar que o requerente ficou chateado e aborrecido com aveiculação da notícia inverídica, o que fez com que as pessoastirassem sarro dele, sendo alvo de muitas chacotas e piadinhas.A simples análise destas provas, demonstra que eventuaistranstornos sofridos pelo requerente não ultrapassaram merosdissabores da vida cotidiana a que todos aqueles que convivemem sociedade estão sujeitos, não havendo que se falar em abalomoral que ensejasse qualquer indenização. Ademais, aindaque houvesse comprovação de dano, não há como imputá-lo àconduta do requerido, pois a própria testemunha do requerente,Sr. José Ribeiro, relata que soube da morte do requerente em07.11.2010 por meio de anúncio no jornal, quando na verdadeo jornal juntado aos autos apresenta como data de publicaçãoo período entre 12 a 18 de Novembro. Sendo assim, não hácomo concluir que a chateação relatada ocorreu por conta daEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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