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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>0Advogado: Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)SENTENÇA:SENTENÇA VISTOS. Banco Santander apresentou impugnaçãoao cumprimento de SENTENÇA às fls. 366/374 alegando quehá excesso de execução, eis que o contador atualizou o valorda condenação obedecendo o valor informado pela exequenteàs fls. 268/269, no importe de R$ 36. 510, 48, sem atenderos índices legais de 0, 5% ao mês de juros até a data de10/01/03 e de 1% ao mês à partir de 11/01/2003. Assevera queo valor correto da execução até dezembro de 2004 era de R$33. 197, 51, e não R$ 36. 510, 4<strong>8.</strong> Afirma que novamente oexequente utiliza os cálculos equivocados do contador judicial(fls. 313/314), chegando ao montante de R$ 110. 329, 12, quenão corresponde ao crédito do autor. Diz que a atualização dacondenação, nos índices legais fixados na SENTENÇA dosEmbargos a Execução, é no importe de R$ 90. 190, 08, queacrescido de 10% da multa prevista no art. 475-J do CPC e10% de honorários advocatícios em execução, perfaz a quantiade R$ 109. 129, 9<strong>8.</strong> O autor se manifestou às fls. 375/376,alegando que o argumento de excesso de execução deve serrejeitado, pois os cálculos de fls. 327/330 são o resultado daatualização do cálculo de fl. 313, realizado em agosto de 2007pela contadoria, em cumprimento da DECISÃO de fl. 308/310,do qual as partes foram intimadas, transcorrendo in albis oprazo para manifestação. Requer a expedição de alvará paralevantamento do valor incontroverso de R$ 109. 129, 98 eque seja julgada improcedente a impugnação do executado.É o relato. Decido. O erro dos cálculos não se convalida poreventual inércia das partes, como alega o executado, pelo que,a impugnação no cumprimento da SENTENÇA devolve aojulgador a possibilidade de exame e adequação da execuçãoaos exatos termos do título judicial. Não seria possível exercero ofício de julgar ignorando o direito que salta aos olhos.Conforme reconheceu o exequente, os cálculos apresentadosàs fls. 327/330, no valor de R$ 110. 329, 12, foram realizadoscom base na atualização realizada pela contadoria judicial às fls.313. Todavia, compulsando o referido cálculo de fl. 313, verificoque há erro, pois o contador judicial, ao invés de atualizar ovalor da condenação (R$ 20. 000, 00), corrigiu monetariamentea quantia apresentada pelo requerente às fls. 270/271, a qualjá havia sido considerado errado na DECISÃO de fls. 308/310.Diante disso, seguem os novos cálculos realizados pelacontadoria judicial atualizados até 08/06/2011, data em que foirealizado o bloqueio judicial de fl. 348, desta vez com baseno valor da condenação (R$ 20. 000, 00), corrigidos desde aprolação da SENTENÇA em 29/10/2003, e com juros desdea citação ocorrida em 06/11/1998 (fl. 20v), sendo de 0, 5% aomês até 10/01/2003 e de 1% ao mês à partir de 11/01/2003,perfazendo a quantia de R$ 6<strong>8.</strong> 086, 36, que acrescido de multade 10% do art. 475-J do CPC (R$ 6. 808, 64), 10% de honoráriosadvocatícios na fase de cumprimento de SENTENÇA (R$ 7.489, 50), custas iniciais atualizadas (R$ 801, 20), totalizam aimportância de R$ 83. 185, 70, sendo as custas finais no valorde R$ 1. 123, 42, havendo, portanto, excesso de execução.Considerando que já foi oportunizado às partes a manifestaçãosobre ambos os cálculos apresentados e tendo em vista que aparte exequente se ateve a informar na resposta à impugnaçãoque seu demonstrativo de débito está correto, desnecessáriaa intimação para se manifestarem sobre os novos cálculosapresentados pela contadoria judicial. Outro fator que deveser considerado é que os honorários advocatícios da fase deconhecimento já foram pagos pela exequente no acordo de fl.285. Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795,do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valorde R$ 83. 185, 70 (fl. 365). Expeça-se alvará em favor do autorreferente ao saldo remanescente do valor depositado às fls.365. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedamseàs baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se osautos. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0005088-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Antonio Cesar Rego VianaAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Considerandoa complexidade da matéria e a necessidade da realização deoutras provas, com fundamento no artigo 277, §5º, do CPC,indefiro o processamento pelo rito sumário, devendo o processotramitar pelo rito ordinário. Anote-se. II - Considerando osfatos narrados na INICIAL, deixo para apreciar o pedido deantecipação de tutela após a contestação. III - Cite-se a parterequerida, via ARMP, para que no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias,ofereça defesa através de advogado constituído ou DefensorPúblico, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatosnarrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda,a condenação em custas e honorários de advogado. IV - Ficaa parte requerida intimada a, no momento da apresentação dacontestação, especificar, circunstanciadamente, as provas quepretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sobpena de preclusão (artigo 300 do CPC). CÓPIA DA PRESENTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av.Pinheiro Machado, nº 1758, Bairro São Cristóvão, Porto Velho- ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> JorgeLuiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0304116-09. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Raquel MoreiraAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), LayannaMábia Maurício (OAB/RO 3856)Requerido: Banco Fininvest S. AAdvogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)DESPACHO:Vustos, I - Expeça-se alvará em favor da parte exequente paralevantamento dos valores depositados às fls. 230 e 240/241.II - Fica a parte executada intimada a, no prazo de 05 (cinco)dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em fasede cumprimento de SENTENÇA, arbitrados em 10% sobre ovalor da condenação, sob pena de penhora. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgeldo Amaral Juiz de DireitoProc.: 0005933-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Disal Administradora de Consórcios LtdaAdvogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)Requerido: Regina Coeli Leal da SilvaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011