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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 313dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causadospor veículos automotores de via terrestre. O artigo 3º, da Lei6194/74, alterado pela Lei nº 11.482, de 2007, dispõe que:Art.3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidezpermanente e despesas de assistência médica e suplementares,nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redaçãodada pela Lei nº 11.482, de 2007). De uma interpretação literaldo dispositivo acima citado, extrai-se que a indenização doseguro DPVAT é cabível nas hipóteses de morte, invalidezpermanente e despesas de assistência médica. O autorsustenta sua pretensão na hipótese de invalidez permanente,tendo em vista a debilidade do pé esquerdo acarretadapelo acidente.Nesse sentido, é importante esclarecer que oconceito de debilidade permanente não se confunde com o deinvalidez permanente. A debilidade permanente de membro ouórgão pode até acarretar a invalidez permanente do indivíduo,conforme a natureza da lesão sofrida, se esta lhe impossibilitaro exercício de atividade laborativa, comprometendo o própriosustento, não sendo este o caso dos autos.Como se observado laudo pericial de fls. 63, a lesão sofrida pelo autor nãocomprometeu o desenvolvimento da atividade laboral anterior,ficando apenas com sequela de trauma por objeto cortocontuso no segundo dedo do pé esquerdo.Destarte, não restoucomprovado nos autos que as lesões sofridas ocasionaramao autor a invalidez permanente para a pratica de atividadelaborativa a ensejar a complementação ao pagamento doseguro obrigatório. Ao contrário disso, o laudo pericial foi claroao afirmar a inexistência de restrição em relação a capacidadelaborativa.Considerando a natureza da lesão sofrida pelo autor,não se pode dizer que tenha se tornado inválido para a atividadelaborativa, não fazendo jus à complementação de indenizaçãodo seguro requerido na inicial, razão pela qual a improcedênciado pedido é medida que se impõe.PELO EXPOSTO, e portudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 269, I, doCPC, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado na inicial,condenando o autor no pagamento das custas processuaise honorários advocatícios, este que fixo em R$ 545,00, nostermos do art. 20, § 4º, do CPC.Nos termos do art. 12, daLei nº 1.060/50, a cobrança da verba sucumbencial deverápermanecer sobrestada.P.R.I., e com o transito em julgado,arquive-se, procedendo-se as baixas de estilo.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0008185-86.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Banco Finasa Bmc S.a. OsascoAdvogado:Alexandre Romani Patussi. (SP 242085)Requerido:Ezequias Luiz MirandaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Banco Finasa BMC S/A, qualificado nestes autos e por seuadvogado legalmente habilitado, propôs a presente Ação deReintegração de Posse em face de Ezequias Luiz Miranda,também qualificado, afirmando em suma que entabularamcontrato de arrendamento mercantil do veículo descrito na inicial,cujas prestações não estão sendo pagas, embora notificado.Ao final pediu liminar de reintegração, e a condenação do réuno pagamento das parcelas não pagas até a restituição doequipamento, com multa e juros. Com a inicial foram juntadosos documentos de fls. 8/3<strong>8.</strong>A liminar foi deferida e cumprida(fls. 52).Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazopara contestação.É o relatório. Decido.O feito comportajulgamento no estado em que se encontra, nos termos do art.330, II, do CPC.A ausência de contestação impõe a aplicaçãodo art. 319 do CPC, segundo o qual, neste caso, reputar-seãoverdadeiros os fatos narrados na inicial.Não bastasse osefeitos da revelia, o contrato existente é típico arrendamentomercantil, sendo certo que o arrendatário que continua ausar a coisa arrendada sem pagar o aluguel comete esbulho,reparável por meio do interdito de reintegração, e sujeitaseao pagamento das perdas e danos, resultantes da lesãopossessória, consistente nos valores dos aluguéis vencidos enão pagos até a data da reintegração liminar.PELO EXPOSTO,e por tudo mais que destes autos consta, julgo procedente opedido inicial para rescindir o contrato existente entre as partese reintegrar em definitivo a autora na posse do bem arrendado,condenando a requerida no pagamento a autora, a título deperdas e danos, dos valores correspondentes prestaçõesdevidas até a data da reintegração liminar, acrescidos dejuros e atualização monetária, além das custas processuais ehonorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, com apoio no art. 20, § 3º doCPC.P.R.I., e após o transito em julgado desta, procedidas asanotações de estilo, arquive-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0008732-29.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Gilberto dos Santos BasílioAdvogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido:Bradesco Companhia de SegurosAdvogado:Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746), PauloVinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)Sentença:Gilberto dos Santos Basílio, qualificado na inicial, ingressoucom a presente ação de cobrança de seguro obrigatório -DPVAT em face de Bradesco Companhia de Seguros S/A,também qualificada.Refere a inicial ter o autor sofrido acidenteautomobilístico em <strong>15</strong>/8/2010, do qual lhe resultou invalidezpermanente. Em razão disso, pretende o recebimentodo seguro obrigatório, no importe de de R$ 13.500,00.Juntou documentos (fls.6/8).Citada, a requerida apresentoucontestação, requerendo, preliminarmente, a substituição dopólo passivo para figurar a Seguradora Líder dos Consórcios deSeguros DPVAT, criada com a única finalidade de atuar comoadministradora do Seguro Obrigatório. No mérito, sustentou onão cabimento da pretensão em razão da não comprovação dainvalidez permanente, pugnando pela improcedência do pedido.Juntou documentos (fls. 28/49).A impugnação a contestaçãofoi apresentada às fls. 52/53.Perícia às fls. 63/64.É o relatório.Decido.A preliminar suscitada pela requerida não merecesubsistir, porque implicaria na inclusão no pólo passivo, depessoa que não participou da relação jurídica processual, nãopodendo, por isso, sofrer os efeitos da demanda. Por outrolado, nada impede que, em caso de eventual condenação,exerça a requerida o direito de regresso contra o responsávelpelo pagamento do sinistro.O cerne da questão, no caso emexame, consiste em saber se a debilidade descrita pelo autor,enseja a indenização prevista na lei 6194/74, que dispõe sobreSeguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículosautomotores de via terrestre. O artigo 3º, da Lei 6194/74,alterado pela Lei nº 11.482, de 2007, dispõe que:Art. 3º Os danosEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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