13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 95No caso de crime de inserção de dados falsos em sistema deinformação, a fixação da pena-base acima do mínimo legal éplenamente justificável, mormente se as consequências docrime foram de extrema monta para o Poder Público e quandopresentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, comoas circunstâncias e os motivos que levaram à prática dailicitude.Data de interposição :21/07/2011Data do julgamento : 10/08/20110001716-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaração emAgravo de InstrumentoOrigem: 0192896-79.2003.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/RO (1ª Varade Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)Embargante: Sérgio Bernardo Lopes Landeira PeixotoAdvogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B),Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458), Marcelo EstebanezMartins (OAB/RO 3.208) e Paulo Barroso Serpa (OAB/RO551-E)Embargado: Estado de RondôniaProcuradores: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219),Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Luiz Claúdio VasconcelosXavier de Carvalho (OAB/RO 1.143), Maria Rejane Sampaiodos Santos (OAB/RO 638) e Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOSEMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Processo Civil e Tributário. Acórdão. Omissão.Inexistência. Execução fiscal. Aplicação imediata da LeiComplementar n. 118/2005. Possibilidade.Não há omissão em decisão que aprecia a questão debatidaconsoante as normas pertinentes, sendo desnecessária acitação destas.A Lei Complementar n. 118/2005, de caráter formal, possuiaplicabilidade imediata, de tal modo que incida nos feitos emcurso. Precedentes do STJ.Data de distribuição :13/06/2011Data do julgamento : 10/08/20110006307-9<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 ApelaçãoOrigem: 00450377420088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ªVara Cível)Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste/ROProcuradores: Suéllem Carla Fernandes da Costa Escudero(OAB/RO 3.475), Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO1.303), Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3.367), Claudia Fidelis(OAB/RO 3.470) e Adilson Cabral de Souza Júnior (OAB/TO3.894)Apelada: Eldir Santos BastosAdvogado: Joilson Santos de Almeida (OAB/RO 3.505)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação. Embargos à execução. Excesso. Atualizaçãode cálculos. Incidência da Lei n. 11.960/2009. Inaplicabilidadenos processos em andamento. Precedentes do STJ. Litigânciade má-fé. Ausência de elementos caracterizadores.A lei n. 11.960/2009 estabeleceu que nas condenaçõescontra a Fazenda Pública, independente de sua natureza epara fins de atualização monetária, remuneração de capital ecompensação de mora, deve incidir uma única vez, até o efetivopagamento, os índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança. A referida regra possuinatureza instrumental material, motivo pelo qual só é aplicávelaos processos ajuizados após a sua vigência. Precedentes doSTJ.Quando não restar demonstrado que a parte agiu de formamaldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual àparte contrária, não se pode cogitar a presença de litigânciade má-fé.Data de distribuição :08/02/2010Data de redistribuição :07/06/2011Data do julgamento : 10/08/20110033460-90.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 00334609020088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Nelda Zimmermann de MoraesAdvogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405)Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3.721)Apelante: Lenir Zimmermann EllerAdvogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405)Apelada: Luzia Aparecida Alves da SilvaAdvogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO2.209)Litisdenunciado: Município de Cacoal - ROProcurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR.NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEMIMÓVEL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTODO FATO. cLÁUSULA DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.O prazo de um ano para interposição da ação redibitória ouquanti minoris tem natureza decadencial conforme prevê o art.445 do Código Civil.O termo inicial de contagem do prazo para que as adquirentesdo imóvel reclamassem o abatimento em seu preço, em virtudede vício oculto, é contado do momento em que se tem ciênciainequívoca do defeito.Para que se aplique o artigo 446 do CC, é necessário quehaja cláusula expressa de garantia quanto a possíveis víciosocultos no objeto do contrato, estabelecendo prazo contratualadicional, hipótese em que o prazo legal somente começará afluir findo o prazo contratual.A ação que busca a reparação civil prescreve em 3 anoscontados da data da ciência do fato, conforme art. 206, § 3º,do CC.Data de distribuição :10/06/2010Data de redistribuição :07/06/2011Data do julgamento : 10/08/201102530<strong>15</strong>-30.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 02530<strong>15</strong>3020088220001 Porto Velho /RO (2ª Vara daFazenda Pública)Apelante: LABIOMED Comércio e Representação Ltda.Advogados: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO1.959) e Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO3.963)Apelado: Estado de RondôniaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!