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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 305processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10%sobre o valor da causa.Caso decorra o prazo de <strong>15</strong> dias parapagamento voluntário e o executado não o faça e o exequentenada requeira, o feito deverá ser arquivado, podendo o autor,no prazo de 6 meses, requerer o desarquivamento dos autossem ônus para a parte.P. R. I. C.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0004954-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de AlimentosExequente:M. F. de A. S.Advogado:Rafael Miyajima Defensor Público . ( 0)Executado:V. G. da S.Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128)Decisão:Vistos.MAYARA FERREIRA DE ASSIS SILVA, representada porsua genitora, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE ASSIS,ingressou em Juízo com a presente Ação de Execução deprestação alimentícia em face de VIVALDO GOMES DA SILVA,aduzindo falta de pagamento das prestações alimentícias referenteaos meses de fevereiro, março e abril de <strong>2011.</strong>Citado para pagaras prestações vencidas, bem como aquelas que se vencerem nocurso do processo, o devedor apresentou justificativa às fls. 16/23,no entanto, a exequente não acatou as alegações do executadoe pediu a sua prisão.Instado, o Ministério Público foi favorávelà decretação da prisão do executado.DECIDO.Por disposiçãoexpressa do art. 733, -? 1º do CPC, o devedor de alimentos que,citado para pagar em três dias e não o faz, nem comprova quejá pagou ou justifica a impossibilidade de efetuar o pagamento,sujeita-se à prisão civil por até três meses.É o caso dos autos,eis que, apesar de ter o executado apresentado justificativa, estanão foi aceita pela exequente, que, com razão, discorda que omesmo fique sem pagar alimentos porque está desempregado.Éum ônus do executado prover os alimentos da filha.ANTEO EXPOSTO, com base no art. 51, LXVII da ConstituiçãoFederal c/c 733, -? 1º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL deVIVALDO GOMES DA SILVA pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que em casode pagamento da dívida, o devedor será imediatamente postoem liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.Deve-seobservar que, quando da prisão do executado, o mesmo deveráser recolhido separadamente dos presos comuns.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto AlvesMartins Juiz de DireitoProc.: 0000818-74.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Edgar Santana Ramos, Enivaldo Davel, FábiaCarla Varea Nakad., Francisco Conrado Braga, FranciscoDornelys Pereira Quino, Nadia Anny Pasqualotto Viola,Normélia Socorro Rocha dos Santos Reis, Renato de SouzaVieira, Silas Barros Rocha, Silvio Viola, Simário Vieira Santos,Sueli Teresinha Viola, Tiago Viola, Willian Batista dos ReisAdvogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli. ( OAB/RO3703)Requerido:Amei Amazonmega Empreendimentos eInvestimentos Ltda, Colégio Vale do Guaporé Healt InstitutoDesenvolvimentoAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:DESPACHO - CARTA/MP AMEI - AmazonmegaEmpreendimentos e Investimentos Ltda;End.: Av. PresidenteDutra, n. 2821, Centro, sala 2, CEP 76.801-060COLÉGIOVALE DO GUAPORÉEnd.: Rua Gonçalves Dias, n. 131, sala104, altos da Associação Comercial, CEP 76.801-076Vistos.Defiro o recolhimento das custas ao final do feito.Citem-separa contestar no prazo de <strong>15</strong> dias, advertindo que se ospedidos não forem contestados presumir-se-ao verdadeirasas alegações fáticas.Em relação ao pedido de antecipação detutela, a rescisão do contrato não pode ser antecipada, poisresulta em satisfação irreversível que não pode ser deferidaneste momento processual.Intime-se.Ariquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juizde DireitoProc.: 0013958-<strong>15</strong>.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Paulo Iwakami, Maria Dalvenira Lopes IwakamiAdvogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514), Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3845), WevertonJefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514)Requerido:Marcionilo de Almeida FigueiredoAdvogado:Maria Aparecida Dias Gomes. (RO 3.388), MárcioJuliano Borges Costa (OAB/RO 2347)Despacho:Vistos.Das provas requeridas, defiro a oitiva de testemunhas, edesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 14 desetembro de 2011, às 12 horas.O rol de testemunhas deverá viraos autos no prazo de 5 dias.Com relação ao pedido de ofício àDelegacia de Polícia para fornecimento de perícia realizada nolocal, indefiro, pois é ônus da parte tal providência,que, por servítima no Inquérito Policial, tem fácil acesso a ele, podendo fazerrequerimentos que entender pertinentes, não devendo atribuira tarefa ao juízo.Com a vinda do rol, expeça-se o necessáriopara intimação das partes, testemunhas e advogados paraa solenindade.Intime-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0002312-71.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Confecções Ariquemes Ltda Americana ModasAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado:Joelci Alves da SilvaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Tendo em vista ter se passado mais de 60 dias da datado protocolo do pedido de suspensão até a presente, intimesea exequente para dar regular prosseguimento ao feito, noprazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Decorrido o prazosem manifestação, intime-se a exequente, pessoalmente,para o mesmo fim, no prazo de 48 horas.Se ainda assim,permanecer inerte, remeta-se os autos ao arquivo, sem prejuízoda exequente, que poderá requerer o desarquivamento do feitoa qualquer tempo, observado o prazo prescricional.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto AlvesMartins Juiz de DireitoProc.: 0007047-50.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:João Fernandes SanchesAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968), Ana Lidia daSilva. (RO 4<strong>15</strong>3), Nadylson Brandão Filho (RO 4435)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Advogado Não InformadoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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