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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 87Despacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0008519-92.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Adailto de Almeida PereiraImpetrante(Defensor Público): Adelino Catâneo(OAB/RO<strong>15</strong>0B)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca deCacoal - RORelatora:Desª Ivanira Feitosa BorgesVistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetradopelo Defensor Público Adelino Catâneo, em favor do pacienteAdailto de Almeida Pereira, preso em flagrante delito no dia22/06/2011, pela suposta prática do crime previsto no art. <strong>15</strong>5,caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatorao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que lhe indeferiu o pedido de liberdade provisória.Alega que ingressou com pedido de liberdade provisória, que foiindeferido com fundamento na garantia da ordem pública, tendoa autoridade impetrada afirmado que o paciente é reincidente epossui vários antecedentes criminais, se mostrando costumazna prática de crimes.Assevera que o paciente está sofrendo constrangimento ilegalno seu direito de ir e vir, tendo em vista que diante da novasistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011 não é possível adecretação de prisão cautelar para os crimes cuja pena máximanão ultrapasse quatro anos (art. 313, inc. I, do CPP).Sustenta, ainda, que a prisão cautelar constitui medida extrema,devendo ser substituída, sempre que possível, pelas medidascautelares previstas no art. 319 do CPP.Diante do exposto, requer, liminarmente, a concessão dopresente writ, para que o paciente possa responder o processoem liberdade.É o sucinto relatório. Decido.É consabido que a concessão de liminar em sede de habeascorpus é medida excepcional, que exige a constataçãoinequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.Não observo presente, ao menos com os elementos einformações existentes, hipótese de concessão de liminar,tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisãodo paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, pararesguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal.Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d.Procuradoria de Justiça.Publique-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRelatora1ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0005360-30.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Cecílio Batista BrunelAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO4553)Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)Apelante: Hermeson de Barros VassaloAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogado: Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296)Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Zelite Andrade Carneiro“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista aos apelantes para apresentarem as razões aosrecursos interpostos.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do 1DEJUCRI1ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0000752-52.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Vanildo Pereira do NascimentoAdvogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Ivanira Feitosa Borges“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recursointerposto.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do 1DEJUCRI2ª CÂMARA CRIMINAL2ª Câmara CriminalHabeas Corpus nrº 0008455-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Origem : 0000696-13.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018 Santa Luzia do Oeste/1ªVara CriminalPaciente : Edinei da Silva PontesImpetrante : Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Luziado Oeste/RORelatora : Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDespachoTrata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetradopelo Advogado Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) em favorde Edinei da Silva Pontes, preso preventivamente desde o dia07.07.2011 pela prática, em tese, dos delitos capitulados nosartigos 121, §2º, II e IV; 211; <strong>15</strong>5, §4º, IV; e 311, caput, todosdo CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direitoda 1ª Vara Criminal de Santa Luzia do Oeste/RO, que decretoua prisão preventiva.Em resumo afirma que o paciente confessou a prática dodelito, agindo, no entanto, em legítima defesa, uma vez quefoi surpreendido pela vítima com uma faca em suas mãos.Destaca que se trata de paciente primário, com trabalhocerto e residência fixa, não estando presentes os requisitosensejadores da prisão preventiva.Salienta que a decisão que decretou a prisão preventiva nãodemonstrou de forma plena quais as razões da segregação,estando ausente de fundamentação hígida, principalmente pornão ter se apoiado em dados concretos.Juntou as peças de fls. 16/23 e anexos I e II.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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