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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 179PAOLI BALBINO). É obrigação da instituição financeira exibiros documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multadiária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO quedetermina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, doCódigo de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípuada “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medidadeferida, sendo que referida multa não contraria os princípiosda razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicadaindependentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, lecionamNelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: AGRAVODE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTAPOR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação demulta diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibiçãode documento comum, pois ela visa a compelir o devedor acumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”.(TJMG, Apelação Cível nº 1. 0145. 05. 222383-4/001(1), 9ªCâmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006).Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como formade desestimular o descumprimento da DECISÃO, encontrandoamparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito:“RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTACOMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (. . . )II - Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidadeda fixação da multa diária diante do descumprimento daobrigação de exibir documentos, como medida garantidora daefetividade da determinação judicial, tal qual restou consignadono acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao queprescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (. .. ) Recurso especial não conhecido. ” (STJ; REsp 732471/RS; Rel. Min. Castro Filho; Terceira Turma; j. 29/11/2006;pub. DJU 1<strong>8.</strong> 12. 2006, p. 372); “AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃODE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A multa cominatóriafixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir aeficácia da determinação judicial de exibição de documento,procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendoque, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer,não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise dainsurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbiceda súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimentofático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravoregimental não provido. ” (AgRg no REsp 718377/RS; Rel. Min.Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU<strong>22.</strong> 0<strong>8.</strong> 2005, p. 301). Ante ao acima exposto e considerandoainda a grande reincidência do Executado no descumprimentode ordens judiciais, desde já comino multa diária em caso dedescumprimento no valor de R$200, 00 até o montante de R$6.000, 00, sem prejuízo de posterior majoração. VIA DESTASSERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: AvenidaSete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0012238-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Euma Mendonça TourinhoAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Executado: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Intime-se pessoalmentea parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetueo pagamento no montante da condenação, no prazo de <strong>15</strong>dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase deexecução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo,poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTASSERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: AvenidaCarlos Gomes, nº 741, centro - nesta cidadePorto Velho-RO,sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014718-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Ana Lidia Soares de AlbuquerqueAdvogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)Requerido: Eliezer Liberalino da SilvaDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código deProcesso Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10%os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requerido que, emefetuando o pagamento, ficará isento das custas processuaise honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento,incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos àmonitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventualsucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelorito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentaçãode documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do CPC. VIASDESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. ENDEREÇO: Estradade Santo Antônio, Residencial Cujumbim, apto 22, bloco D,Bairro Triângulo - Porto Velho - RO. Porto Velho-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>053-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Joao Martins da Silva FilhoDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Códigode Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requeridoque, em efetuando o pagamento, ficará isento das custasprocessuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Requerida que, não havendoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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