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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 178Requerido: Banco Matone S. A.Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)DECISÃO:Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, edetermino sua remessa virtual dos autos ao Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia para apreciação, nos termos do art.3º da Instrução Conjunta nº 014/2010 - PR/CG, publicada noDJE nº 217/2010. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 0013143-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fábio Lira de QueirozAdvogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), CristinaMara Leite Lima (OAB/RO 4098)Requerido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 11<strong>15</strong>30)DECISÃO:Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, edetermino sua remessa virtual dos autos ao Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia para apreciação, nos termos do art. 3ºda Instrução Conjunta nº 014/2010 - PR/CG, publicada no DJEnº 217/2010.Proc.: 0014779-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Manoel Cicero de OliveiraAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVATDECISÃO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Designo audiência deconciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/09/2011às 10h 30min. Cite-se e intimem-se a parte Requerida,ficando a mesma ciente de que poderá defender-se, desdeque por intermédio de Advogado e, caso não compareçaou comparecendo em audiência deixe de defender-se,inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL. As testemunhasque a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as queo Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278),deverão comparecer à audiência, independentemente deintimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada,for requerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTAPrecatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bemcomo para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO.Diante da peculiaridade do caso determino a prova pericial.Nomeio perito o Dr. Geraldo Migliorini, ortopedista, atuante naPoliclínica Oswaldo Cruz, o qual cumprirá o encargo que lheé acometido, independentemente de termo de compromisso.(art. 442, CPC). Intime-o, cientificando que a data e hora daperícia será designada pela Diretoria da Policlínica OswaldoCruz. Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias,dos quesitos e assistentes técnicos. (art. 421, §1º, I e II, CPC).Desde já apresento os quesitos do juízo: 1. O requerenteapresenta alguma incapacidade e/ou debilidade permanenteou temporária em decorrência do acidente de trânsito sofrido?2.Qual o percentual da incapacidade e/ou debilidade?O peritodeverá apresentar o laudo no prazo de 5 dias, respondendoas quesitações formuladas pelas partes e pelo juízo. Incumbirácada parte intimar seus respectivos assistentes técnicos,informando nos autos. Oficie-se à Diretoria da PoliclínicaOswaldo Cruz informando da nomeação do perito, bem como,solicitando que seja designado data e hora para realização daperícia determinada, no prazo de 05 dias. Designada a data ea hora intime-se as partes a comparecerem no local indicado.Observação: Art. 27<strong>8.</strong> Não obtida a conciliação, oferecerá o réu,na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhadade documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistentetécnico. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO.ENDEREÇO: Autor - Rua Pio XII, nº 2084, Bairro São JoãoBosco - Porto Velho - ROENDEREÇO: Requerida: RuaSenador Dantas, nº 74, 5º andar, Centro, 20031-205- Rio deJaneiro - RJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0007760-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Mara Cristina da Silva SteccaAdvogado: Rosimeire Caetano Pereira (OAB/RO 2082)Executado: Banco Bradesco S. A.DESPACHO:DECISÃO /CARTA /MANDADO. Acolho a emenda de fls. 13/16.Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presenteliquidação de SENTENÇA. Intime-o para que, nos termos doartigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, noprazo de 60 (sessenta) dias, a memória dos cálculos atualizadocom juros e correção monetária dos valores referentesao expurgos inflacionário existente na conta poupança daExeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA. Oelastério do prazo acima fixado decorre do fato de existir grandenúmero de demandas envolvendo o ora Executado e, ainda,tem como objetivo coibir eventual escusa no atendimento.No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia dosextratos da conta poupança da parte Autora, correspondenteao mesmo período acima informado. Vale ressaltar que, nostermos do Artigo 1º, § 1º da Resolução nº. 913/84, do BACEN,as Instituições Financeiras são obrigadas a: “manter arquivosdos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados,classificados e catalogados, sem prejuízos de outras medidasque objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição deoperações e atender outras exigências da fiscalização”. Sobreo assunto é assente a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUALCIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO- EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DEFORMULAR PEDIDOS CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS- INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL -NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃOEM TEMPO HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DEREQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DOCPC - PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTEPROVIDAS E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (. . . )“As instituições financeiras devem manter seus arquivosdevidamente organizados e catalogados de modo a permitiruma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art.1º da Resolução Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1. 0024.07. 513. 284 - 5/001. Relatora: Desembargadora MÁRCIA DEEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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