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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 343Proc.: 0009702-14.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Leonês Pereira da SilvaAdvogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DpvatS.aAdvogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2.723)Ficam as partes, por meio de seus advogados, intimadas dadata designada para perícia da parte autora, a ser realizada nodia 17 de agosto de 2011, às 14:00 horas, no Hospital Regionalde Cacoal-RO.Proc.: 0026746-51.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:Maria Cecilia Sandoval Leal de AlmeidaAdvogado:Gustavo Sandoval Leal de Almeida (OAB/SP223.745)Embargado:Banco da Amazônia S. A. Ag. de Belém PaAdvogado:Daniele Gurgel do Amaral (RO 1221)Fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões àapelação, no prazo legal.Proc.: 0065526-89.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialRequerente:Nelson de CarliAdvogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 14<strong>15</strong>), Rodolfo Scherda Silva (OAB/RO 2048)Requerido:Mercadinho das Frutas de Cacoal Ltda MeDespacho:Intime-se o autor para que indique bens a penhora, visto queo oficial citou o executado deixando de penhorar bens por nãoter encontrado (fls. 45vº)Proc.: 0049284-65.2003.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:InventárioInventariante:E. P. dos S.Advogado:Norberto Lúcio Ribeiro (RO 353 A)Inventariado:E. de A. P. dos S. E. de M. R. dos S.Advogado:Norberto Lúcio Ribeiro (RO 353 A)Despacho:1. A cessão direcionada a herdeiro específico importa emaceitação da herança, como revela a inteligência do § 2º doart. 1.805 do CC, constituíndo, portanto, ato de transmissãointer vivos, que deve observar os pressupostos de forma- instrumento de contrato - e sobre o qual incide ITBI.2. Noprazo de dez dias, deverá a inventariante juntar aos autos osrespectivos instrumentos de cessão referentes aos itens VI eVII do plano de partilha (fls. 118), devidamente subscritos pelaspartes envolvidas (se o instrumento for particular, deverá haverreconhecimento de firma).3. Em igual prazo, comprove-se opagamento do ITBI incidente sobre as respectivas cessões.4.Ainda no mesmo prazo, junte-se a certidão negativa de tributosfederais em nome do falecido Ates Pereira dos Santos e ascertidões negativas de tributos federais, estaduais e municipaisem nome da falecida Maria Rodrigues dos Santos.5. Comproveseo recolhimento das custas processuais - com base no valordo imóvel objeto da partilha.Pub. via DJE.Cacoal-RO, segundafeira,1 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juizde DireitoProc.: 0004752-59.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Toyota do Brasil S.A.Advogado:Marili Ribeiro Taborda (OAB/PR 12293), MagdaLuiza Rigodanzo Egger. (PR 25.731)Requerido:Valcy Rodrigues BorgesAdvogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Sentença:Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamentoem contrato de alienação fiduciária - Decreto-Lei n. 911/69.Deferida a busca e apreensão liminarmente - fl. 30.Certificadoo cumprimento da liminar - fl.31v.Morto o requerido, o espóliohabilitou-se nos autos (fl.40/41), sendo promovida a sucessãoprocessual.Deferida a purgação da mora - fl. 47.Tendo em vistaa alienação extrajudicial do bem, o requerido disse não ter maisinteresse na quitação do débito remanescente (fls. 74/75).É orelatório.Decido.Deferida a busca e apreensão liminarmente, aparte ré pugnou pela purgação da mora, pretensão em relaçãoa qual posteriormente expressou desistência em virtude daalienação extrajudicial do bem pela credora fiduciária.Nessaconjuntura, há que ser consolidada a situação de fato, emhomenagem à teoria do fato consumado.Consequentemente,julgo procedente o pedido, para consolidar a propriedade e aposse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente- art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n. 911/69.Condeno a parte ré nopagamento das custas processuais e honorários advocatícios,estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), consoanteas diretrizes do § 4º do art. 20 do CPC.Promova-se odesapensamento dos autos de inventário. Registro automático.Oportunamente, arquive-se.Pub. via DJE. Cacoal-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira BastosJuiz de DireitoProc.: 0000336-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Oreni Pinto de SouzaAdvogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho:Vistos em saneador.1. As partes são capazes e encontram-seregularmente representadas.2. Sem questões preliminares.3.Atendidos os pressupostos processuais e satisfeitas ascondições da ação, dou ou feito por saneado.4. Defiro aprodução da prova pericial requerida pela autora. 4.1 Nomeioperito o Dr. IVO ANTÔNIO MANFREDINHO, médico do trabalho,que atende pela rede pública de saúde ? HRC.4.2. Oficie-se aoHRC para comunicação da nomeação do perito e agendamentoda perícia, no prazo de trinta dias, com informação ao juízo emprazo suficiente a permitir a intimação das partes, consignandoque o laudo, com as respostas aos quesitos, deverá serapresentado no prazo de dez dias contados da realização daperícia.4.3. Encaminhem-se com o expediente referido no itemanterior os quesitos depositados em cartório pelo INSS, bemassim aqueles apresentados pela parte autora. Pub. via DJE.Cacoal-RO, segunda-feira, 1 de agosto de <strong>2011.</strong>Elson Pereirade Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0087348-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Bússola Comércio de Material para ConstruçãoLtda - MEEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011