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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 240da parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0011746-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Chaves LimaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Itaucard S. A.DECISÃO:VISTOS. Não houve pela parte autora o pagamento doprepararo ou mesmo a renovação de motivos para a concessãode benefícios da justiça gratuita. Apenas fez pedido nessesentido, no entanto não pagou as custas. Portanto o recursodeve ser julgado deserto. Inclusive já foi objeto de outros casossemelhantes, a qual colaciono a seguir: Número do processo:1. 0000. 07. 454875-1/000(1) Númeração Única: 4548751-12.2007. <strong>8.</strong> 13. 0000. Processos associados: clique para pesquisar.Relator: Des. (a) DUARTE DE PAULA. Relator do Acórdão: Des.(a) DUARTE DE PAULA. Data do Julgamento: <strong>15</strong>/10/200<strong>8.</strong> Datada Publicação: 21/11/200<strong>8.</strong> EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REAFIRMADA EMAPELAÇÃO - INADMISSÃO DO RECURSO - AGRAVO DEINSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE NOVAMENTEO BENEFÍCIO, MAS AFIRMA NÃO CONHECER DO AGRAVOPOR DESERÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO NA LEI- LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEI. - De acordo com oartigo 485 do Código de Processo Civil, a ação rescisória somentese destina a desconstituir DECISÃO de MÉRITO, não alcançandoa DECISÃO de natureza processual; mas, constituindo aassistência judiciária gratuita uma garantia fundamental deacesso do necessitado à justiça, com sede constitucional, e uminstituto de direito material, é possível desconstiuir DECISÃOsobre ela manifestada por ação rescisória. - Indeferido opedido de gratuidade formulado em sede de apelação, para aconsiderada deserta, deve ser recebido no duplo efeito (devolutivoe suspensivo) o recurso contra esta r. DECISÃO interposto,nos termos do art. 17 da Lei 1. 060/50, sem o que haveria ocerceamento do direito fundamental da parte, pela conseqüentevedação do seu acesso à instância ordinária revisora. Portanto,percebe-se que o autor pediu a justiça, e diante da possibilidadede rechaçar ante a inexistência de motivos para tanto, entendeseser deserto o presente recurso interposto. Após as anotaçõesde estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>612-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Reginaldo Batista Vilar RibeiroAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: CLARO S/ADECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipaçãode tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistênciade débito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencemda verossimilhança do direito da parte autora, sendo quereconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sériosconstrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido de antecipaçãode tutela e, em consequencia, determino que a requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, dequaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para queapresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constarexpressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversãodo ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016006-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: AIROS COMÉRCIO, SERVIÇOS E MANUTENÇÃOLTDA - EPPAdvogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)Requerido: Banco Itau Leasing S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação declaratória de inexistência dedébito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela” emque a parte autora alegou estar sendo cobrada por uma dívidainexistente. Contou, ainda, que está com receio de ter seunome negativado, pois até já recebeu notificação extrajudicialcobrando a quitação de valores que julga serem indevidos.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicase fáticas convencem da verossimilhança do direito da parteautora, sendo que reconhecidamente a inscrição irá gerar-lhesérios constrangimentos. No caso em tela, é de fácil percepçãoque pode vir a acontecer a inscrição, e pelo conjunto fátidoe documental coligido aos autos, de forma indevida. Destaforma, presentes a prova inequivoca do alegado com oreceio de dano irreparável é medida salutar o deferimento damedida liminar. Inclusve é entendimento já consolidado nostribunais que dívida reputada indevida não pode ser objeto deinscrição quando esta sob analise judicial (RESP 351763/sp- DJ: <strong>15</strong>/04/2002 - pg: 00228 - Relator: Min. Aldir PassarinhoJunior - órgão julgador - Quarta Turma; STJ - AGA 221029/RS; DJ: 31/05/1999 - PG: 00149 - Relator Min. CARLOSALBERTO MENEZES DIREITO - Órgão Julgador - TERCEIRATURMA). Assim, com fundamento com art. 273, do Códigode Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e,em consequencia, determino que a requerida abstenha-se deinscrever o nome da parte autora, de quaisquer cadastros demaus pagadores (Serasa, SPC etc), contados da ciência destaordem, sob pena de, incorrer em multa diária correspondentea R$ 500, 00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se oRéu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos daEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011