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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 24interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficienteajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicíliodo demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha doforo deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qualpoderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seuadvogado. Restando demonstrado que o consumidor possuidomicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é adecisão que declina da competência em favor de uma das varascíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DECONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.1. A competência envolvendo direito do consumidor, por setratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelojulgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunalde Justiça.2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicíliodo réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000747-7<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Elizeu Francisco da SilvaAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende o agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, comEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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