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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 295e correção monetária desde o vencimento da obrigação, e,por conseqüência, declaro encerrada a fase de conhecimento,com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Atenta ao princípio da sucumbência condeno os embargantes/requeridos ao pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios ao patrono do embargado/autor, que fixo em 10%sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º,do Código de Processo Civil.Ficam os embargantes/requeridosintimados de que o não pagamento da quantia determinada napresente sentença, no prazo de <strong>15</strong> dias, após o trânsito emjulgado, importará no acréscimo de multa no percentual de10% sobre o valor da condenação (art. 475-J, CPC).Publiquese.Registre-se. Intime-se.Intimados os requeridos pela viaeditalícia, após o trânsito em julgado, decorrido o prazo paracumprimento voluntário da obrigação, intime-se o autor paraque impulsione o feito, requerendo o que entender oportunoem 05 dias, sob pena de arquivamento.Ariquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0008820-33.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Rafael dos Santos SilvaAdvogado:Assis Herter Silva (RO 4540)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Intime-se a requerente para que emende a inicial, noprazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, acostando aosautos instrumento procuratório original, bem como boletim deocorrência capaz de comprovar a verossimilhança dos fatos,vez que, segundo o disposto no art. 38 do CPC, o instrumentoprocuratório uma vez utilizado, autoriza o outorgado a praticaros atos inerentes ao processo em que é juntado, sendo,portanto, incabível a sua reutilização para atuar em novo feito.acostar aos autos boletim de ocorrênciaAriquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0008809-04.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Quesia Cianqueta dos SantosAdvogado:Assis Herter Silva (RO 4540)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Intime-se a requerente para que emende a inicial, noprazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, acostando aosautos instrumento procuratório original, vez que, segundo odisposto no art. 38 do CPC, o instrumento procuratório umavez utilizado, autoriza o outorgado a praticar os atos inerentesao processo em que é juntado, sendo, portanto, incabível a suareutilização para atuar em novo feito.Ariquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0008406-35.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Carlos Luiz da Silva PazineAdvogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido:Crednorte Fomento Mercantil LtdaAdvogado:Advogado Não InformadoDecisão:Vistos.1- Com gratuidade.2- Defiro o pedido parcial deantecipação de tutela com vistas à exclusão dos dados do autordo cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao créditoreferente ao título de crédito n. 352610, crédito negativado pelaempresa Crednorte Fomento Mercantil Ltda, objeto desta ação,até nova decisão, eis que os documentos trazidos com a inicialdemonstram a verossimilhança do alegado, bem como o receiode dano irreparável ou de difícil reparação, face a restriçãoimposta que impõe limites e constrangimentos na realização denegócios comerciais, não importando, ao contrário, em prejuízosao réu, que pode exigir o seu crédito a qualquer tempo pelavia judicial, sendo reversível a tutela concedida, caso venhamaos autos novos elementos que afastem a verossimilhança doalegado.3- Cite-se a parte ré para os termos da presente ação,cuja contrafé segue anexo, para querendo, contestar o pedidoem <strong>15</strong> dias, a contar da juntada da prova da citação aos autos,sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados nainicial (CPC, art. 285 e 319), e intime-se o requerido de quedeverá promover a baixa dos dados da autora dos órgãosde proteção ao crédito face a concessão da antecipação detutela, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que fixoem R$100,00 (cem reais), pelo período máximo de 10 dias.4-SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>DaniloAugusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0008889-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Lourival Cardoso MacedoAdvogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido:Município de Alto Paraíso - ROAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Intime-se a requerente para que emende a inicial, noprazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, acostando aosautos instrumento procuratório original, vez que, segundo odisposto no art. 38 do CPC, o instrumento procuratório umavez utilizado, autoriza o outorgado a praticar os atos inerentesao processo em que é juntado, sendo, portanto, incabível a suareutilização para atuar em novo feito.Ariquemes-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0009740-41.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Edvaldo José de SouzaAdvogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Executado:Edinéia Cristina Oliveira da SilvaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos e examinados.O exequente informou que recebeuintegralmente a importância executada neste feito, postulandopela extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 794, incisoI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução anteo pagamento do débito.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC),a presente decisão transita em julgado nesta data.Defiro aoexecutado ou seu procurador o desentranhamento do título decrédito acostado às fls. 10.Sem custas e honorários. Publiquese.Registre-se. Intime-se.Observadas as formalidades legais,arquivem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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