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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 312complementação ao pagamento do seguro obrigatório. Em quepese o autor ter sofrido debilidade e deformidade permanentedo antebraço esquerdo, não se tornou inválido para a práticalaborativa, não fazendo jus à complementação de indenizaçãodo seguro requerido na inicial, razão pela qual a improcedênciado pedido é medida que se impõe.PELO EXPOSTO, e portudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 269, I, doCPC, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado na inicial,condenando o autor no pagamento das custas processuaise honorários advocatícios, este que fixo em R$ 545,00, nostermos do art. 20, § 4º, do CPC.Nos termos do art. 12, daLei nº 1.060/50, a cobrança da verba sucumbencial deverápermanecer sobrestada.P.R.I., e com o transito em julgado,arquive-se, procedendo-se as baixas de estilo.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0011397-1<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maxwel dos SantosAdvogado:Cristian Rodrigo Fim. (OAB 4.434)Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S.a.Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723),Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)Sentença:Maxwel dos Santos qualificado na inicial, propôs pretensão decobrança de seguro obrigatório em face de Mapfre Vera CruzSeguradora S/A, também qualificada, alegando que no dia11/6/2010, se envolveu em acidente de trânsito, do qual decorreugraves lesões que demandaram tratamento médico e despesascom medicamentos no importe de R$ 4.830,00, fazendo jusao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.Com a inicial foram trazidos os documentos de f. 6/16.Citadaa requerida apresentou contestação às fls. 19/25, requerendo,em preliminar, a substituição do pólo passivo para figurar aSeguradora Líder dos Consórcios de Seguros DPVAT, criadacom a única finalidade de atuar como administradora do SeguroObrigatório. No mérito, sustentou que a despesas não restaramdevidamente comprovadas e, ainda, a desvinculação daindenização DPVAT do salário mínimo, além da aplicabilidadeao caso da lei nº 11.482/2007.Juntou documentos.É a síntese.Decido.O feito comporta julgamento no estado em que seencontra, nos termos do art. 330, I, do CPC, não postulando aspartes a produção de outras provas.A preliminar suscitada pelarequerida não merece subsistir, porque implicaria na inclusãono pólo passivo, de pessoa que não participou da relaçãojurídica processual, não podendo, por isso, sofrer os efeitosda demanda. Por outro lado, nada impede que, em caso deeventual condenação, exerça a requerida o direito de regressocontra o responsável pelo pagamento do sinistro.No mérito, aré não questionou a ocorrência do acidente, nem as lesões deledecorrentes, restando incontroversa essa questão, aplicandoseo disposto no art. 302 do CPC.A divergência reside, tãosomente,no que se refere ao valor da indenização. O autorpostula o pagamento da quantia de R$ 4.830,00. A ré, por suavez, defende a aplicação da Lei nº 11.482/07, que limitou ovalor da indenização a esse título em até R$ 2.700,00, desdeque devidamente comprovadas. No caso concreto, deve incidiro disposto na lei 11.482/2007, cujo art. 8º alterou o dispostonos arts. 3º, 4º, 5º e 11º da Lei 6.194/74. Pelo novo critérioestabelecido para os sinistros ocorridos a partir da sua vigência,29-12-2006 (data da publicação da Medida Provisória 340/06posteriormente convertida em lei), em caso de ressarcimento dedespesas médico-hospitalares, o beneficiário terá direito a umvalor de até R$ 2.700,00. Assim, ainda que as despesas do autortenham sido superiores, deve ser respeitado o teto estabelecidopela lei norteadora da matéria. Portanto, não há que se falarno reembolso de valor superior ao limite estabelecido em lei.Quanto aos juros, deve ser atendido o disposto na Súmula 163do STF determinando que, salvo contra a Fazenda Pública,sendo obrigação ilíquida, se contam os juros moratórios desdea citação inicial.No pertinente a correção monetária, deve seraplicada o disposto no parágrafo 2º do art. 1º da Lei n° 6.899/81,que determina o início do cálculo a partir do ajuizamento da ação.Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado deRondônia:Cobrança. Seguro obrigatório. Retroatividade. Limitemáximo. Juros e correção monetária.(...)Os juros serão contadosa partir da citação e a correção monetária, por força da Lei nº6.899/81, a partir do ajuizamento da ação.PELO EXPOSTO, epor tudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 8º daLei n° 11.482/2007, e 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar aré a pagar ao requerente, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil esetecentos reais), corrigidos a partir do ajuizamento da ação eacrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação,condenando a requerida, ainda, no pagamento das custas/despesas processuais, e honorários advocatícios, este quefixo em <strong>15</strong>% do valor da condenação, nos termos do art. 20,parágrafo 3º do CPC. P.R.I., e decorrido o prazo de <strong>15</strong> (quinze)dias do trânsito em julgado da presente, sem a comprovaçãodo pagamento, será acrescido ao valor multa de 10% e, apedido do autor, expedido mandado de penhora e avaliação.Havendo necessidade de atos executórios, desde já fixo paraestes honorários advocatícios de 10% do valor executado, semprejuízo de majoração em caso de impugnação.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0004678-20.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Elias Jorge CozerAdvogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746), PauloVinício Porto de Aquino...não Usar Este Cadastro (OAB/RO2723)Sentença:Elias Jorge Cozer, qualificado na inicial, ingressou com apresente ação de cobrança de complementação de seguroobrigatório - DPVAT em face de Seguradora Líder de ConsórcioSeguro DPVAT, também qualificada.Refere a inicial ter oautor sofrido acidente automobilístico em 21/9/2009, do quallhe resultou invalidez permanente. Em razão disso, recebeu,administrativamente, da empresa requerida, a importância deR$ 645,00, pretendendo, agora, o recebimento de R$ 6.075,00,perfazendo, assim, o total de R$ 6.750,00, valor que entendedevido. Juntou documentos (fls. 10/20).Citada, a requeridaapresentou contestação, argumentando o não cabimento dapretensão de complementação da indenização, pugnandopela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 37/41)A impugnação a contestação foi apresentada às fls. 42/4<strong>8.</strong>Perícia às fls. 63.É o relatório. Decido.O cerne da questão, nocaso em exame, consiste em saber se a debilidade descritapelo autor, enseja a indenização prevista na lei 6194/74, queEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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