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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 171Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/RO 4763), JânioSérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)Requerido: Gilberto Jose da Silva, Patrícia Renata Passoni daSilvaIntimar o autor para apresentar contrafé;Proc.: 0010012-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Rozangela Silva de OliveiraAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO433A)Requerido: Banco do Brasil S/A, Banco Cruzeiro do Sul S. A. ,Banco Ge Capital S. aIntimar a parte autora para apresentar 02 (duas) contrafésProc.: 0007485-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manoel Aldemir Leite de JesusAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Santander S. AIntimar o autor para apresentar contraféProc.: 0004043-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Prestação de Contas - ExigidasRequerente: Washington Rodrigues de Oliveira MeAdvogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)Requerido: Dml Comércio de Materias de Escritório e ServiçosLtdaIntimar o autor para apresentar contraféProc.: 0009923-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Silvana de MattosAdvogado: Sílvio Machado ( 3366)Requerido: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAOCONTINUADA LTDA. , Fundação Universidade do TocantinsIntimar o autor para apresentar contraféProc.: 0173160-<strong>02.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PORTO VELHO5ª VARA CÍVELEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 DIASCITAÇÃO DE: RITA DE TAL, residente na Rua Candiru,entre Ruas Dourado e Tucunaré, Porto Velho – RO, estandoatualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada, pararesponder à presente ação, no prazo legal a seguir mencionado,em que o objeto é o imóvel abaixo descrito.Lote de terras nº 380, Quadra 61, Setor 13, localizado na RuaCandiru, entre Ruas Dourado e Tucunaré, Porto Velho – RO,registrado sob matrícula n. 13. 728, no Cartório do 1º Ofício deRegistro de Imóveis da Comarca de Porto Velho - RO.PRAZO: <strong>15</strong> (QUINZE) DIAS.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal,presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, osfatos articulados pela parte autora.Processo: 0173160-<strong>02.</strong> 200<strong>8.</strong> 8<strong>22.</strong> 0001Classe: Ação ReivindicatóriaProcedimento: OrdinárioAutor: Ocimar da Silva Sales e Erilene da Silva SalesRéu: Rita de TalValor da Causa: R$ 10. 000, 00Sede do Juízo: Fórum Cível – Porto Velho-RO, 19 de julho de<strong>2011.</strong>Olivia Adna BarataEscrivã JudicialCad. 002559-3Proc.: 0018452-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elenice Reis da CunhaAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco Finasa S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), LilianRaquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)SENTENÇA:SENTENÇA Para a homologação da transação efetivadaentre as partes, pedem elas que seja condicionada ao seucumprimento - no tocante ao pagamento da primeira parcela.Ora, se a homologação da transação a torna em títuloexecutivo, não poderá estar condicionada ao pagamento.Há uma completa incongruência no pedido. Dessa forma,desconsidero o item 1. 2 da transação de fls 209 a 212. Tambémse nota que o item 1. 4 da transação fala em renúncia, em favordo Banco credor, todo crédito, ação e direito, relativamente acontrato específico. Não obstante isso, indica, para o acordo,somente o presente feito. Não cabe a este juízo ir à procurade eventuais outros feitos - em trâmite junto a este ou outrosjuízos - para que se faça valer esta transação, mormente ase considerar não haver sido indicados, mas tão somentecom número de contrato firmado entre as partes. Assim, casopretendam as partes fazer valer a presente transação paraoutros feitos, deverão indicar o número do processo próprio,e neles requerer a juntada a homologação da transaçãorealizada. Ainda a outro giro, na transação pedem a suspensãode ação que tramita junto a outro juízo. Ora, a transaçãorealizada junto a este juízo em processo próprio, não tem ocondão de fazer julgamento junto a outro, em tramitação juntoa outro juízo. Assim, desconsidero o item 1. 5 da transação.Com as ressalvas desta DECISÃO, HOMOLOGO o acordocelebrado entre as partes às fls. 209/212, para que produzaseus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, comfundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO RESOLVIDO, com MÉRITO, o processo movido porElenice Reis da Cunha em face de Banco Finasa S/A, todosqualificados nos autos. Expeça-se alvará em favor da parteautora para levantamento dos valores, conforme requerido àsfls. 195. Sem custas. Ante a desistência do prazo recursal,arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0001001-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Santo Antônio Energia S. A.Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), EversonAparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Luciana Sales Nascimento(OAB/SP <strong>15</strong>6820)Requerido: Theophilo Alves de Souza FilhoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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