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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 279Proc.: 0005<strong>15</strong>4-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Agropecuária Rio Machado Indústria e ComércioLtdaAdvogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2. 634),Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO <strong>15</strong>71), Douglacir Antonio Evaristo Sant’ana (OAB/RO287)Finalidade: Intimar advogado da parte requerida para, noprazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o pagamento das custasprocessuais conforme RELATÓRIO de conta judicial de fls.280.Proc.: 0006384-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de AlimentosExequente: M. H. A. do N.Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)Executado: E. M. R.Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, fornecer cópias da INICIAL e bem como dasfls. 22/25.Proc.: 0007204-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Francisca Pinheiro BarbosaAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADESPACHO:VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista aDECISÃO de agravo em outros processos. 1- Cite(m)-seo(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias,em relação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se deprocedimento sumário (art. 275, II “e?, do CPC). 2. Designoaudiência de conciliação para a data 12/09//2011, às 08: 45horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmenteou representadas por prepostos, com poderes para transigir- ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s)oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita (ouoral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas.Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitospodendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícitoao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritosna INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões seráconjunto. 3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputarse-ãoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art.319) - salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 4.Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida deplano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventualcontrovérsia sobre a natureza da demanda, capaz deautorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário.A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável provatécnica de notável complexidade. A PARTE REQUERENTESERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO(A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARAA PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> MarcosAlberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007202-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Aline Carla AgustiniAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADESPACHO:VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista aDECISÃO do agravo1- Cite(m)-se o(s) requerido(s), comantecedência mínima de 10 dias, em relação ao ato inauguralora preferido, por tratar-se de procedimento sumário (art. 275,II “e?, do CPC). 2. Designo audiência de conciliação para adata 12/09//2011, às 08: 30 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obtida aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentose rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ãodesde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistentetécnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seufavor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmosfatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas aspretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente,a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados naINICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a provados autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver, serádecidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência,eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz deautorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário.A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável provatécnica de notável complexidade. A PARTE REQUERENTESERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO(A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARAA PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> MarcosAlberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0002702-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Benedito Adelito Maciel, Maria Valda Aires Maciel,Juliane EleutérioAdvogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)Denunciado: Eider de Oliveira Sanchs dos Sanths, Dejanira deOliveira dos Santos, Brasil Veículos Companhia de SegurosAdvogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000), FelipeWendt (OAB/RO 4590), Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649),Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante(OAB/RO 303B)SENTENÇA:ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 269, incisoI do Código de Processo Civil, julgo: 1) PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formulados na INICIAL paracondenar os réus solidariamente: a) ao pagamento a títulode danos materiais em R$ 2. 786, 00 (dois mil, setecentose oitenta e seis reais), corrigidos desde a data do seuefetivo desembolso e com juros de 1% ao mês a partir dacitação e a título de dano moral R$ 80. 000, 00 (oitenta milreais), corrigidos e com juros de 1% ao mês desde a datado seu arbitramento definitivo aos autores Maria Valda AiresMaciel e Espólio de Benedito Adelito Maciel, que deverá serreduzido em <strong>15</strong>%, tendo em vista o reconhecimento da culpaconcorrente; b) ao pagamento a título de danos materiais emEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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