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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 213o desentranhamento dos documentos originais, uma vezsubstituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese.Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0018995-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Pedro Cordeiro AraujoAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino ( )SENTENÇA:III - DISPOSITIVO. Ante o Ante o exposto, com fulcro no art.269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇAcom resolução de MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na INICIAL, e determino: 1) a condenaçãoda requerida ao pagamento ao requerente do valor de R$ 9.450, 00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correçãomonetária desde a propositura da presente ação, segundo osíndices divulgados pelo TJRO. Considerando a sucumbênciamínima, condeno a requerida ao pagamento de custas ehonorários advocatícios, as quais arbitro em 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do art. 20, §3º do Código de ProcessoCivil. Caso a vencida não efetue o pagamento do valor ao qual foicondenada no prazo de <strong>15</strong> dias, a contar do transito em julgadodesta DECISÃO, o montante da condenação será acrescidode multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J doCPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honoráriosadvocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamentoe nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando ocredor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, serequerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso nãopagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0004207-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Sebastiao Felix ReisAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S. AAdvogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269,I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA comresolução de MÉRITO, Parcialmente Procedente a ação, edetermino: a) a entrega pela requerida Banco do Brasil S/A,dos documentos exigidos pelo autor, em sua INICIAL, no prazode 10 dias, sob pena de busca e apreensão; b) improcedênciada limitação dos descontos; Considerando o entendimento doTribunal de Justiça deste estado, tendo ocorrido a sucumbênciarecíproca, e condeno cada uma das partes no pagamento demetade das custas processuais, bem como dos honoráriosadvocatícios de seus respectivos patronos, este que arbitro emR$ 300, 00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de ProcessoCivil. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010400-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Léa Lima BarbosaAdvogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)Requerido: R F Figueredo MeDESPACHO:VISTOS. Cite-se a requerida no ENDEREÇO de fls. 27,expedindo-se CARTA precatória com prazo de 30 dias. Expeçaseo necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 0011651-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: José Lobo PinheiroAdvogado: Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733),Claudecy C Feitosa (RO 3257)Requerido: Banco Bradesco - FinameDECISÃO:VISTOS. Tomo conhecimento do agravo de instrumentointerposto, e mantenho a DECISÃO atacada, pelos seuspróprios fundamentos. (artigo 523, parágrafo 2º do CPC).Oportunamente prestarei informações ao relator do agravo.A parte agravante cumpriu a contento o disposto no art. 526do CPC. Aguarde-se a DECISÃO final do recurso de agravo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014284-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio da Silva Saúma JúniorAdvogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO <strong>15</strong>18)Requerido: Valgry Barreto dos SantosDECISÃO:VISTOS. Cite-se o requerido, por intermédio de Oficial de Justiça,no ENDEREÇO indicado às fls. 287, expedindo-se CARTAprecatória com prazo de 30 dias. . Expeça-se o necessário. PortoVelho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013978-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Josiele Apoluceno da SilvaAdvogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)Requerido: B S Construtora, CENTRAL IMÓVEIS - E. M. EEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Sandra ReginaMiranda FerreiraDECISÃO:VISTOS. Recebo a emenda à INICIAL e Defiro os benefíciosda Justiça gratuita. Cite-se o Réu para que apresente defesa,no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar expressamenteno MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 doCPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quantoà tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Restandoinfrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora serinstada para se manifestar em termos de prosseguimento.Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,do CPC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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