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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 253processual civil, o credor não obteve êxito na localização debens do devedor, estabelecendo obstáculo para a satisfaçãodo crédito em juízo, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267,IV c/c 598 do CPC. Fica autorizado o desentranhamentodos documentos instrutórios da execução, mediante cópia,e lançamento no documento desentranhado do número doprocesso, o tipo de ação e o cartório respectivo (DiretrizesGerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). Semônus. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0006290-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. A C. F. IAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Requerido: Maria Ivanilde Alves CostaDESPACHO:Aguarde-se por 30 dias. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0008934-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Emília Amadeu AzevedoAdvogado: Lincoln Assis de Astrê (RO 2962)Requerido: BANCO ITAU S/AAdvogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG91811), Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0004707-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Walter Kleber MaltaroloAdvogado: Aparecida de Oliveira G. F. de Matos ( )Requerido: Morandi e Abreu LtdaAdvogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)DESPACHO:VISTOS. À parte interessada para recolhimento das custas, noprazo de 10 dias, sob pena de devolução da CARTA precatória.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 13 de junho de <strong>2011.</strong> João ValérioSilva Neto Juiz de DireitoProc.: 0008616-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elizabete Perondi SouzaAdvogado: Geneci Alves Apolinario (RO 1007. )Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONDECISÃO:VISTOS. Considerando as razões apresentadas na INICIALe documentos que a instruem, aos quais me reporto parafundamentar, defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ordenandoque a CERON se abstenha de suspender o fornecimento deenergia elétrica na unidade consumidora da requerente, ucn. 0109647-<strong>8.</strong> Oportuno constar que conforme entendimentojurisprudencial, mesmo que constatada irregularidade namedição, inadmissível o corte do fornecimento de energiaelétrica, devendo a cobrança ser feita por via adequada,oportuna a transcrição da ementa a seguir: MANDADO desegurança. Energia elétrica. Fornecimento. Serviço públicoessencial. Ameaça de corte, suspensão, interrupção. Fraudeno medidor. Constatação. Laudo pericial. Unilateralidade daprova. Discussão reservada. Cobrança de débitos pretéritos.Coação. Impossibilidade. Inexistência de débitos pendentes.A cobrança de débitos pretéritos de consumo de energia,decorrente de perícia que constata fraude no medidor, deveser levada a efeito pela via própria, em que as partes terãomaior liberdade de discussão a respeito dos fatos e dosdireitos. A ameaça de interrupção do fornecimento de energiaelétrica pelo não pagamento de débitos pretéritos revelasecomo inadmissível meio coercitivo de cobrança, que nãoencontra guarida no ordenamento jurídico em vigor, devendo,pois, ser repelida, a fim de que não se prive o consumidor deusufruir de serviço público essencial. (TJ/RO, AC n. 100. 005.2005. 000049-2, Relator originário: Desembargador MiguelMonico Neto, Revisor e Relator p/ o acórdão: DesembargadorRoosevelt Queiroz Costa, Data DECISÃO: 7 de junho de 2006).SIRVA-SE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO SOBO RITO ORDINÁRIO, para responder a ação no prazo de <strong>15</strong>dias, através de advogado, nos termos do CPC. Ji-Paraná-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juízade DireitoProc.: 0087952-3<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Erismar Tavares MatiasAdvogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)Requerido: Gilvan de Souza Cerqueira JúniorSENTENÇA:Destarte, estando em evidência a inexistência de patrimônio dodevedor para satisfação do direito do credor, e, considerandoque após o decurso do prazo concedido de acordo com a normaprocessual civil, o credor não obteve êxito na localização debens do devedor, estabelecendo obstáculo para a satisfaçãodo crédito em juízo, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267,IV c/c 598 do CPC. Fica autorizado o desentranhamentodos documentos instrutórios da execução, mediante cópia,e lançamento no documento desentranhado do número doprocesso, o tipo de ação e o cartório respectivo (DiretrizesGerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). Semônus. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 024<strong>15</strong>22-10. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: M. F. da S.Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO526)Requerido: L. A. da R.SENTENÇA:Acolhendo o parecer do Ministério Público às fls. 44,HOMOLOGO O ACORDO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS,instrumentalizado às fls. 40/42, para que produza seus jurídicose legais efeitos, com quitação integral da pensões alimentíciasem atraso até o mês de maio/2011, convencionado que orequerido L. A. DA R. , portador do RG n. 786. 224 SSP/RO,CPF n. 599. 337. 472-<strong>15</strong>, pagará pensão alimentícia mensalem favor da sua filha M. F. DA S. , no valor correspondentede R$ 130, 00 (cento e trinta reais), até o dia 10 de cadamês, a partir de junho/2011, enquanto estiver na condição dedesempregado, mediante recibo, DECRETANDO A EXTINÇÃOEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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