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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 285Requerido: Gladson Andre Vieira dos Santos Me Skill DesignMoveis e Interiores, Móveis Cenci Ltda, Aymoré CréditoFinanciamento e Investimentos S AAdvogado: Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734), NeumayerPereira de Souza (RO <strong>15</strong>37), Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO1028), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)DECISÃO:VISTOS. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ascontrarrazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007969-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Jair PachúAdvogado: Sinomar Francisco dos Santos (SSP/RO 2543)Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)SENTENÇA:Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I do CPCJULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a SeguradoraLider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento dadiferença do seguro até 40 (quarenta) salários mínimos aoautor, vigentes na data do pagamento da via administrativae estipular os juros de 1% ao mês desde a citação, e acorreção monetária deve ser calculada desde o 161 diado pedido administrativo. Condeno a ré ao pagamento decustas processuais e honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor da causa. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto OldakowskiJuiz de DireitoPUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública aSENTENÇA, registrada sob n. ________/2011, do livro digital.Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane Costa-CAD 205102-<strong>8.</strong>Proc.: 0002743-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Genário Gomes CoelhoAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DpvatS/aAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)SENTENÇA:Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I,do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido formulado por GENARIOGOMES COELHO em face de SEGURADORA LIDERDOS CONSÓRCIOS DPVAT S. A, para condenar a ré aopagamento de R$ 5. 808, 42 (cinco mil, oitocentos e oito reaise quarenta e dois centavos), referente a diferença do seguropago, corrigidos monetariamente desde o 16º dia do pedidoadministrativo, com juros de 1% ao mês desde a citação(Súmulas n. 426 STJ e n. 08 TJ/RO), extinguindo o processocom julgamento de MÉRITO. Condeno a ré ao pagamento decustas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre ovalor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOldakowski Juiz de DireitoPUBLICAÇÃO E REGISTRO. Tornopública a SENTENÇA, registrada sob n. ________/2011, dolivro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. CarolineTrevizane Costa -CAD 205102-<strong>8.</strong>Proc.: 0008671-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Ação Civil PúblicaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: ESTADO DE RONDONIADECISÃO:VISTOS. O Ministério Público do Estado de Rondônia, ingressoucom a presente ação civil pública em face do Estado deRondônia, com o objetivo seja o mesmo compelido a fornecera Leonora Izaura de Oliveira medicamentos para tratamentode claucoma, quais sejam Xalatam, Cosopt e Alphagan. Aduziuem síntese que a mesma já perdeu a visão de um olho e ooutro encontra-se em vias de, já que não tendo condiçõespara aquisição, o réu não cumpre DISPOSITIVO constitucionalque determina o atendimento a saúde do cidadão. Pacífico éo entendimento do dever do Estado no atendimento de casosdesta natureza. Portanto, ante a gravidade do estado de saúdeda paciente, realizo pedido de sequestro via sistema Bacenjud,do valor correspondente ao tratamento por seis meses,conforme adiante se vê. Com o mesmo, expeça-se alvará paralevantamento, devendo a paciente prestar contas no feito.NOTIFIQUE-SE o réu para apresentar defesa prévia. Intimesee aguarde-se. Cumpra-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito2º Cartório CriminalMarlete PerimEscrivã Judicia2ª VARA CRIMINALProc.: 0005595-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Alexandro da Rosa Brandão, Adriana SouzaLeiteFINALIDADE: Intimar o Dr. Jaedson Rezende dos Santos OAB/RO 2325 para apresentar as razões finais.DESPACHO: ”VISTOS. Considerando as informaçõesconstantes dos certidões de fls. 59 e fl. 111 e sendo certoque a apenada cumpria pena nos autos de execução alimencionado, o que foi confirmado por ela em juízo (parte finaldo interrogatório de fl. 101 e ainda tendo em vista a juntadado respectivo laudo toxicológico definitivo (fls. 108/110), doupor cumprida a deliberação de fls. 105. Venha com urgênciaas respectivas razões finais. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 2 deagosto de <strong>2011.</strong> Edewaldo Fantini Júnior Juiz de Direito”Ji-Paraná, 11 de Agosto de <strong>2011.</strong>Veranice Sanick LealEscrivão(ã) Judicial assinaAutorizada pela Portaria nº 02/01Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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