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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 277Requerido: SERASADECISÃO:VISTOS. Retifique a distribuição para ação sumária. Pelo quese verifica dos autos trata-se de descumprimento de DECISÃOproferida em processo anterior. Apesar de ser possível ocumprimento de SENTENÇA, é lícito a autora ingressar comnova ação quando o descumprimento gerar um novo dano que,à princípio, ocorreu conforme documentos de fls. 37. Diante doexposto, defiro a liminar requerida para que seja dado baixanos apontamentos relacionados as fls. 27. Designo audiênciade conciliação em rito sumário para o dia 08 de setembro, docorrente ano, às 9: 00 horas. Sirva-se a presente como CARTAde citação/intimação. Advertências legais. Considerar-se-áintimada a autora, através de sua advogada. Aguarde-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOldakowski Juiz de DireitoProc.: 0008497-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Washington Roberto Nascimento, Ronaldo BatistaAlexandreDECISÃO:VISTOS. O Ministério Público ingressou em face deWashington Roberto Nascimento e Ronaldo Batista Alexandrecom a presente ação civil pública, alegando em síntese teremos mesmo, na qualidade de Secretário Municipal de Fazendae Gerente Geral de Arrecadação, respectivamente, agidoem desconformidade com os princípios da administraçãopública, especialmente art. 10, X e 11, II, da Lei 8424/92,já que sabedores do desfecho do processo administrativodeixaram de determinar a inscrição e a cobrança de valoresreferentes ao auto de infração nº 0250/PMJP/ISS/2005. Aofinal pugnaram pela concessão de liminar de indisponibilidadedos bens, a fim de garantir o ressarcimento do dano.Relatado, resumidamente, decido. O pedido de liminar deveser indeferido, eis que o erário público, com o suposto desvio,não teve qualquer prejuízo, já que o débito está sendo cobradojudicialmente (fls. 249). Notifiquem-se os réus, na forma doart. 17, §7º, da Lei 8429/92, para apresentarem justificaçõesno prazo de <strong>15</strong> dias. Ciência o Ministério Público. Intime-se aFazenda Pública Municipal para, querendo, ingressar no feito.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0006227-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Cristiana Rodrigues da SilvaAdvogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SAAdvogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755), Márcia ReginaBarbisan de Souza (OAB/RO 2031)DESPACHO:VISTOS. Indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamentodos honorários periciais. Providencie o pagamento, no prazode 48 horas, sob pena de diligência deste Juízo. As intimaçõesdeverão ser feitas em nome do causídico, como determinadoem ata de audiência de fls. 2<strong>8.</strong> Ji-Paraná-RO, quarta-feira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz deDireitoProc.: 0009446-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Antonio José Gavino da SilvaAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)DESPACHO:VISTOS. I - Defiro os pedidos de fls. 89/90. II - Providenciea mudança de classe processual para cumprimento deSENTENÇA. III -Intime-se a parte executada através de seu (a)patrono (a), caso tenha constituído, se não for o caso, intime-sepessoalmente, para que no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, efetuaro pagamento da quantia indicada na petição de fls. 89, sobpena do pagamento de multa no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. (art. 475 “j” do CPC) emais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valorda execução. IV - Caso a parte executada não pague no prazoacima, encaminhem-se os autos ao contador judicial paraatualizar o débito, computando a multa de 10% e honoráriosacima especificados, sobre o valor da condenação, devendo osautos serem conclusos para diligências deste Juízo. V - Intimesea parte executada/vencida pessoalmente, bem como seuadvogado, para no prazo de 05 dias providenciar o recolhimentodas custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. VI- Caso, não haja o recolhimento, proceda a inscrição na dívidaativa. VII - Em caso de constatação junto a contadoria judicialde serem as custas irrisórias, deverá ser certificado pela Sra.Escrivã Judicial, deixando de proceder a inscrição na dívidaativa, atentando-se ao Capitulo VII, art. 291 e seus parágrafosdas Diretrizes Gerais Judiciais. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007229-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. A C. F. IAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: Carlos Alves CamargoAdvogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1<strong>15</strong>6)DESPACHO:VISTOS. Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 27/2<strong>8.</strong> Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOldakowski Juiz de DireitoProc.: 0081625-14. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Canopus Administradora de Consórcios LtdaAdvogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482),Cynthia Durante (OAB/MT 10282)Executado: João Rogério AlvesAdvogado: Vanilda C. S. R. Canteiras (RO 240)Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazode 05 (cinco) dias, manifestar-se ante a juntada de petição àsfls. 136/138 requerendo a suspensão do feito e propondo oparcelamento da divida.Proc.: 0008417-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Jiferro - Comércio de Ferro e Aço LtdaAdvogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)Executado: Farmácia e Drogaria Emanuel LtdaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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