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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 82Examino a possibilidade da concessão da tutela antecipada emsede de ação rescisória.Nos termos do art. 489 do CPC, é possível conceder antecipaçãode tutela em sede de ação rescisória, devendo esta observaros requisitos do art. 273 do mesmo estatuto processual, quaissejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação,combinada com o perigo de dano irreparável ou de difícilreparação.Isto porque, conforme posicionamento do Superior Tribunal deJustiça, “todo pedido de antecipação de tutela confunde-se como pedido de mérito, tratando-se, tão-só, de um adiantamentoda decisão que eventualmente será proferida ao final”. (REsp707997. Relator Ministro Francisco Falcão”.Nesse sentido, o autor pretende, por meio da presenterescisória, não cumprir com a decisão que determinou opagamento do resíduo do percentual de 11,98% em favor dosagentes penitenciários do Estado de Rondônia.Contudo, tal pretensão é inviável em sede de antecipação detutela, uma vez que, por se tratar de pagamento de diferençade vencimentos, o qual foi alcançado por meio de decisãotransitada em julgado, não se revela possível o poder derevisão da Administração sem que se contemple o contraditórioe ampla defesa, ante a possibilidade de lesão ao interesseindividual dos envolvidos face o caráter alimentar da verba.Dessa forma, o direito alcançado por ato jurídico perfeitose prepondera até prova em contrário, de modo que a suarevisão só se torna viável em face de prova inequívoca daverossimilhança da alegação.Assim, ao menos em cognição sumária, o requisito daverossimilhança não se mostra delineado com o vigor aptoa ensejar o reconhecimento de probabilidade necessáriaà antecipação da tutela, principalmente em sede de açãorescisória.Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Cite-se com o prazo de <strong>15</strong> dias, nos termos do art. 491 doCPC.Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.Intime-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008358-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Eneias Dias Barros VieiraAdvogado: Odair Elias Hellmann(OAB/RO 4375)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por EneiasDias Barros Vieira contra ato do Secretário de Estado daAdministração, consistente na preterição na ordem declassificação em virtude da concessão de liminares judiciais,que garantiram a permanência dos candidatos no certame, nãoobstante terem sido reprovados no teste psicológico e estaremcom a classificação posterior à do impetrante, o que segundoalega, viola as regras do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de29/10/2010 para provimento do cargo de agente penitenciário.Sustenta o impetrante que logrou êxito na aprovação na primeiraetapa do concurso público para provimento de vagas do cargode agente penitenciário e obteve a 182ª colocação. Alega quecandidatos com classificações posteriores à sua e reprovadosna avaliação psicológica, foram convocados para o curso deformação em razão da concessão de liminares, o que viola oseu direito líquido e certo em razão da evidente preterição.Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar paraque possa ser convocado para participar do Curso de FormaçãoBásica – II Etapa do concurso e demais fases até o julgamentofinal. No mérito, pleiteou a concessão da segurança.É o relatório.Decido.Defiro a gratuidade de justiça.Eneias Dias Barros Vieira impetrou mandado de segurança,com o objetivo de ser convocado para a II Etapa do ConcursoPúblico para provimento do cargo de agente penitenciário, umavez que entende ter sido preterido em razão da convocação decandidatos com classificações posteriores à sua, por meio dedeterminação judicial.Inicialmente esclareço que a concessão de liminares para oscandidatos considerados inaptos no teste psicológico, apenasgarantiu aos mesmos que não sejam eliminados do certame porinaptidão psicológica. Mas de modo algum lhes foi garantida apermanência no concurso, sem que estejam aprovados dentrodo número de vagas, ou sem que se encontrem classificadosdentre aqueles integrantes da primeira turma aprovada na 1ªetapa e convocada para o Curso de Formação.Até para facilitar a prestação de informações, é bom que sediga, a liminar torna o candidato inapto, “apto” na avaliaçãopsicológica, nada além disso.Dessa forma, considero a relevância dos argumentos, e entendoimperioso, antes da apreciação do pedido de liminar, a vindadas informações a fim que a autoridade impetrada esclareça asalegações acima noticiadas.Pelo exposto difiro a análise do pedido de liminar e determinosejam requisitadas as informações da autoridade impetradapara que as preste no prazo legal e, com estas, venham osautos conclusos.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008405-56.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Izabele Silva de OliveiraDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Eurico MontenegroVistos.Republico o inteiro teor do despacho de fls. 23/24 em razão daconstatação de erro material.Izabele Silva de Oliveira impetra Mandado de Segurança contraato do Secretário de Estado da Saúde, alegando omissãopor não proporcionar-lhe tratamento fisioterápico motor erespiratório que necessita.A impetrante informa que em 10/06/2011 foi vítima de acidentede trânsito que resultou em lesão na coluna e consequentequadro de tetraplegia, necessitando submeter-se a tratamentode fisioterapia motora e respiratória, conforme indicado nolaudo médico às fls. 10/11 e <strong>15</strong>/16.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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