13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 243COMARCA DE JI-PARANÁTURMA RECUrSALData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTurma Recursal - Ji-ParanáData de distribuição: 19/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000128-60. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 10001286020098220014 Vilhena - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A- Globo. ComAdvogada: Juliana Morheb Nunes(OAB/RO3737)Recorrida: Maria da Conceição LeiteAdvogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO3570)Requerido: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARCITICAÇÕESLTDA -GLOBO. COM PROVEDOR DE INTERNET e outro(a/s)Advogado: Diego Fernando Furtado Anastácio (OAB/RO4302)e outro(a/s)Relator: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. ZipparroDECISÃO: ”Afastada preliminares e no MÉRITO: recursoconhecido e improvido, à unanimidade nos termos do voto dorelator”.Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA EMPRESA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃOSOLICITADO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO.1. Mesmo sendo decretada a revelia equivocadamente, aSENTENÇA proferida considerou seus efeitos relativos,embasando-se na falta de prova de que o autor tivessecontratado serviço junto a empresa provedora de internet, nãohavendo qualquer prejuízo ou nulidade.2. A instituição bancária agiu em nome da empresa provedorade internet para proceder o débito de valores das mensalidades,os repassando aquela, não tendo como alegar ilegitimidadepassiva.3. A despeito da inexistência de relação contratual entre aspartes, equipara-se aos consumidores todas as vítimas doevento (artigo 17 do CDC). Em sendo a parte consumidora porequiparação, a responsabilidade da concessionária é objetiva,incidindo o estabelecido no artigo 14 da Lei nº <strong>8.</strong> 078/90.4. Cabia à empresa provedora de internet comprovar asolicitação do serviço, mediante a apresentação do respectivocontrato e de outros documentos, de sorte que, em não ofazendo, responde pelos danos provocados.5. Os transtornos causados ultrapassam os limites do meroaborrecimento.6 A valoração da indenização deve compreender as finalidadescompensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica,mostrando-se o montante arbitrado pelo julgador monocráticocomo razoável (R$ 3. 000, 00), o que justifica sua mantença.7. Confirmando-se a SENTENÇA por seus fundamentos, serve asúmula do julgamento como acórdão (artigo 46 da Lei nº 9. 099/95).Data de distribuição: 12/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000149-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 ApelaçãoOrigem: 10001499820118220003 Jaru - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)Apelante: Leandro Souza da CostaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. ZipparroDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃOCORPORAL E AMEAÇA. COMPROVADA A MATERIALIDADEE AUTORIA. MANTENÇA DO DECRETO CONDENATÓRIO.1. No que pese a negativa de autoria do réu, esta não podeprosperar diante dos demais elementos de prova do processo,conquanto a testemunha ouvida em Juízo confirma asagressões e ameaças proferidas contra a vítima.2. O fato da vítima não ter denunciado à direção do presídio,ameaça que vinha sofrendo do companheiro de cela há meses,não o isenta o agente da responsabilidade pelo crime cometido.3. Havendo elementos de provas suficientes, é de se manterdecreto condenatório.4. Confirmando-se a SENTENÇA por seus fundamentos, servea súmula do julgamento como acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).Data de distribuição: 12/07/2011Data do julgamento: 08/08/20111000542-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010 Recurso InominadoOrigem: 10005420220118220010 Rolim de Moura- JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SAAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr(RO1193)Recorrida: Solange Aparecida de FreitasAdvogada: Lilian Santiago Teixeira Nascimento(OAB/RO4511)Relator: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. ZipparroDECISÃO: ”recurso conhecido e improvido, à unanimidade nostermos do voto do relator”.Ementa: CIVIL. INEPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA.SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAPAGA EM ATRASO. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIODA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL.INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não é inepta a INICIAL que no valor da causa limita o valorpretendido para indenização, fixando a competência do JuizadoEspecial Civil.2. Por mais que não seja absoluto o princípio da continuidade doserviço público, é inegável que, diante deste, haja impedimentoda interrupção de fornecimento de energia elétrica de formaabusiva ou em caso não previsto em lei. Só caberá o corte deenergia elétrica se após ser devidamente notificado do mesmoo consumidor permanecer inerte diante do débito, ou se houverinteresse coletivo ou motivos técnicos ou de segurança nasinstalações.3. Constitui ato ilícito, causador de danos morais moraisindenizáveis, o corte de energia se a fatura que originou o corteestava paga e principalmente, tendo tal fato sido informadono momento da ação dos agentes da concessionária, quepoderiam ter adiato a suspensão do serviço até confirmaçãopelo sistema das informações. Assim comprovando-se que ainterrupção dos serviços resta ilegal, motivando a indenizaçãoaos danos morais causados à recorrida.4. A indenização no valor de R$ 1. 500, 00 para casos tais nãose mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e dasituação da partes, nem foge ao padrão indenizatório utilizadopor esta Turma Recursal.5. Confirmando-se a SENTENÇA por seus fundamentos, serve asúmula do julgamento como acórdão (artigo 46 da Lei nº 9. 099/95).Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!