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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 354que entender necessárias:1 – qual o número de pessoas quecompõem a família do requerente?2 – qual a renda mensal,individualizada, de cada membro da família?3 – a renda mensalper capita é inferior a ¼ do salário mínimo? 4 – o requerente éincapacitado para a vida independente e para o trabalho?Intimeseo requerente acerca desta decisão, bem como, para fins denomeação de assistente técnico e apresentação de quesitoscomplementares e da necessidade de levar consigo paraanálise do médico perito, na data a ser designada, os examesmédicos porventura realizados, referentes à incapacidadealegada.Cite-se o INSS para contestar em quinze dias,contando-se em quádruplo o prazo, bem como, na mesmaoportunidade, nomear assistente técnico e apresentar quesitoscomplementares. Com a contestação, intime-se o requerentepara que se manifeste, na pessoa do patrono.Posteriormente,juntados o laudo pericial e o estudo social, intimem-se as partespara manifestação, no prazo de dez dias, bem como para finsde manifestação quanto ao interesse na produção de outrasprovas, indicando a necessidade e a pertinência, sob pena deindeferimento.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002898-75.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Izael Gonçalves de OliveiraAdvogado:Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Não InformadoDespacho:Com amparo no princípio da verdade real, bem como dadignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF) e davalorização do trabalho humano (art. 170, CF), determino arealização de perícia médica na parte autora, à título provisórioe sem prejuízo de realização de nova perícia na fase deinstrução caso necessário, para melhor análise do pedido deantecipação de tutela formulado na exordial.Faculto às partesa indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitosno prazo comum de 5 (cinco) dias.Considerando que a parte ébeneficiária da justiça gratuita, nomeio perito o Dr. HumbertoMuniz Barbosa, médico clínico-geral que atende nesta cidade,junto à Secretaria Municipal de Saúde, que funcionará sob a féde seu grau, o qual deverá responder aos quesitos formuladospor este Juízo e pelas partes.São os quesitos deste juízo:1 -qualificação da parte periciada;2 – quais as condições físicase de saúde da parte periciada?3 – está a parte periciadaincapacitada para o trabalho que desenvolvia, desde quando equal a exigência para o seu desempenho?4 – se for reconhecidaa incapacidade para o trabalho, a incapacidade é temporáriaou permanente?O laudo deverá ser apresentado em <strong>15</strong> dias,contados da data do exame. Solicite-se do perito a data, horae local para inicio dos trabalhos periciais, informando este juízocom, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.Intime-se a parte autora da necessidade de levar consigopara análise do médico perito, na data a ser designada,os exames médicos porventura realizados, referentes àincapacidade alegada.Sobre a possibilidade de realizaçãode perícia ex officio, oportuno ressaltar que NELSON NERYJUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY tecem os seguintescomentários:Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício,a realização de provas de fatos que sejam importantes para odeslinde da causa. Proposta a ação por iniciativa da parte, oprocesso se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poderinstrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio arealização de provas que entender pertinentes, não se configuracomo exceção ao princípio dispositivo. Perícia. Determinaçãoex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudentediscrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar arealização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisãoque a havia dispensado (JTJ 184/<strong>15</strong>3). (In Código de ProcessoCivil Comentado e legislação processual civil extravagante emvigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439).Apenas a título deesclarecimento, convém ressaltar a possibilidade de concessãode tutela antecipada em desfavor de entidades de direito público.Este é o entendimento majoritário da jurisprudência. Vejamosdecisão sobre o tema prolatada pelo Tribunal Regional Federalda 4ª Região.O art. 273 do CPC, que universalizou o institutoda tutela antecipada, em nenhum momento veda o provimentoantecipatório pleiteado contra as entidades de direito público. Apossibilidade de que a medida concedida se torne irreversívelnão é óbice intransponível para a antecipação da tutela.Tratando-se de pessoa doente, impossibilitada de continuarexercendo normalmente atividade produtiva, é de se presumiro perigo de dano irreparável a autorizar o restabelecimento dobenefício por incapacidade temporária. (TRF-4ª Região, QuintaTurma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ. 30.01.2002).Nos mesmo termos se manifesta o egrégio Superior Tribunalde Justiça. “In verbis”.Conforme a jurisprudência do STF, épossível a antecipação dos efeitos da tutela contra a FazendaPública em casos previdenciários lato sensu, aí entendidoscasos em que se requer liminarmente condenação em verbasalimentícias. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimentono sentido de que a decisão proferida na ADC n. 4-DF não seaplica às hipóteses de pensões previdenciárias.” (Rcl 1257/RS;Rel. Min. Sidney Sanches; DJ 7.2.2003). (STJ, REsp 735850 /RN ; RECURSO ESPECIAL 2005/0046583-3; Relator: MinistroHumberto Martins; DJ 12.03.2007 p. 210).Anoto, outrossim,que a proibição de concessão de tutela antecipada estabelecidana Lei nº 9.494/94, cuja constitucionalidade foi reconhecidapelo Supremo Tribunal Federal, refere-se exclusivamente amatéria referente à reclassificação, equiparação, concessão deaumentos, extensão de vantagens e pagamento de vencimentosa servidores públicos, não impedindo, destarte, o deferimentode medida antecipatória contra o ente público.Assim, cite-seo requerido com as advertências legais. Intimem-se. Expeçaseo necessário.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0002648-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valdyr Benedicto NavarroAdvogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), MarianneA. e Vieira de Freitas Pereira.. (RO 3046)Requerido:Banco CNH Capital S/AAdvogado:Não InformadoDecisão:Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, defiro opedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à parterequerida se abster de inscrever o requerente em cadastros deproteção ao crédito (SPC, Serasa, etc) ou promover a imediataexclusão, caso já os tenha inscrito, até final decisão, sob penade multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de 20%(vinte porcento) sobre o valor da causa.Cite-se o requerido,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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