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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 224aos embargantes/opoentes, uma vez que não ficara definidoos honorários do opoente na SENTENÇA, apesar de ter sidoconsiderado procedente seus pedidos, desta forma, retifico aparte dispositiva da SENTENÇA para estabelecer que caberáaos requerentes arcar com os honorários advocatícios dosadvogados dos opoentes no valor de R$ 700, 00, nos termosdo artigo 20, § 4º, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0009985-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Vagner de Lima HonoratoAdvogado: Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estadode Rondônia - SINSEPOLSENTENÇA:VISTOS. Nesta fase de cumprimento de SENTENÇA, foradeterminado o bloqueio on line de valores para pagamentoda condenação estabelecida na SENTENÇA, tendo o credorpedido o levantamento do valor depositado. Ante a satisfaçãoda obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC,julgo extinto o cumprimento da SENTENÇA. Custas e verbahonorária já fixados na SENTENÇA. Expeça-se alvará delevantamento em nome da parte credora no valor depositadoem juízo. Defiro a retirada dos documentos que instruírameste procedimento mediante a substituição por cópias. Apósas anotações de estilo, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0012659-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Claudemilson Marinho Batista FerreiraAdvogado: Elisiane Alves de Castro (28990-A/SC OAB)Requerido: Banco Itaú Agência de Porto AlegreDESPACHO:Certifique-se a DECISÃO do incidente nestes autos, arquivandoseaqueles. Intime-se o requerente a manifestar quanto àspreliminares e documentos apresentados pelo requerido,em sua contestação, no prazo de dez dias. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0003876-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: POLICREDI - Cooperativa de Economia e CréditoMútuo do Poder Executivo do Estado de RondôniaAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Executado: Lojão do Construtor Materiais para Construção LtdaDESPACHO:Anote-se na contracapa dos autos e no SAPPG a renúncia aomandato dos advogados. Intime-se pessoalmente o exequentea dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob penade extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010393-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mery Gomes GondimAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)Requerido: Oi Brasil Telecom Celular S. A.Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),Rochilmer Rocha Filho (RO 635)DESPACHO:Homologo a renúncia ao prazo recursal pelas partes. Expeçasealvará de levantamento, como pedido às f. 183. Depois,arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>724-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Aurino Martins BarrosAdvogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719)Requerido: Banco Bradesco S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido deantecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaraçãode inexistência de débito e a indenização por danos morais. Osdocumentos apresentados e as s ustentações jurídicas e fáticasconvencem da verossimilhança do direito da parte autora,sendo que reconhecidamente a manutenção da inscriçãogera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamentocom art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido deantecipação de tutela e, em consequencia, determino que arequerida providencie a baixa da inscrição do nome da parteautora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa,SPC etc), bem como dos Cadastros de Emientes de Chequessem fundo - CCF, no prazo de 48h, contados da ciência destaordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesmadívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diáriacorrespondente a R$ 1. 000, 00 até o limite de R$ 10. 000, 00reais. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou nãoa contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Emcaso de revelia ou confissão, venham os autos conclusospara apreciação. Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,inciso VIII, do CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>621-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elizabete Braz de AmorimAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: Banco Itaú S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido deantecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaraçãode inexistência de débito e a indenização por danos morais. Osdocumentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticasconvencem da verossimilhança do direito da parte autora,sendo que reconhecidamente a manutenção da inscriçãogera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamentocom art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido deantecipação de tutela e, em consequencia, determino que arequerida providencie a baixa da inscrição do nome da parteEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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