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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 194Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Executado: Gazin Indústria e Comércio de Móveis eEletrodomésticos Ltda, Sony Ericsson Mobile Communicationsdo Brasil LtdaAdvogado: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997), VenturaAlonso Pires (OAB/SP 132321), Ellen Cristina Gonçalves Pires(OAB/SP 131600)DESPACHO:Considerando o teor da certidão da Escrivania às fls. 239,determino a expedição de novo alvará judicial em sustituiçãoao de nº 299/2010. Deverá a Executada Sony Ericsson, pormeio do seu representante legal, comparecer em cartóriopara agendar a retirada do respectivo alvará. O agendamentose faz necessário para se evitar a prática de atos reiteradospelo Cartório, como por exemplo, no presente caso, emque simplesmente expirou o prazo do alvará que sequer foiretirado pela parte que deveria estar interessada. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0301737-95. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: José MaurÍcio Santos CruzAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), LuizAntonio Rebelo Miralha (RO 700)Executado: Americel S. A.Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)SENTENÇA:Posto isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art.794, I do Código de Processo Civil, e determino a expediçãode alvará judicial em favor do Exequente para levantamento daimportância depositada na conta judicial de fls. 106, medianteprévio recolhimento das custas processuais já inclusas nomontante. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 0206734-16. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: E. L. Farias Jesus MEAdvogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)Executado: Luzia de Sampaio SilvaAdvogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), CarlosAlberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria NazaretePereira da Silva (OAB/RO 1073)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em casode inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito nomesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não forlocalizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0026909-7<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Atalaia S. A. Comércio e IndústriaAdvogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)Executado: Eduardo MiszkovskiDESPACHO:Ante o pleito de fls. 29, decido: - Oficie-se o Credor fiduciáriodo veículo penhorado nos autos, para que informe o saldodevedor do Executado em relação ao referido empréstimo;- Indefiro a expedição de oficio ao Departamento da PolíciaRodoviária Federal, uma vez que, o veiculo já possui restriçãode circulação. Expeça-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 deagosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira deSouza Juíza de DireitoProc.: 0255662-95. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Wendell Roberto Lima RamosAdvogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)Requerido: Telecel Celulares, Tim Celular S/AAdvogado: Túlio Cerioli Alencar (OAB/RO 4050), JosimarOliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238), Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21901)SENTENÇA:Posto isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art.794, I do Código de Processo Civil, e determino a expediçãode alvará judicial em favor do Exequente para levantamento daimportância depositada na conta judicial de fls. 121, medianteo prévio recolhimento das custas já inclusas. P. R. I. C,arquivando-se oportunamente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoProc.: 0102807-34. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Jose Orleans Soares Mota, Olavo Roberto WerriAdvogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), LuizRoberto Mendes Souza (OAB/RO 4648), Eriney Sidemar deOliveira Lucena (RO 1849)DESPACHO:Ante o teor da petição de fls. 59/60, e considerando que emdiligência realizada em março/2011 ( fls. 56-v) o Executadoestava viajando, determino o desentranhamento do MANDADOde fls. 56. Cumprida a diligência supra, deverá o Exequente semanifestar a respeito, informando o necessário e requerendo oque entender de direito. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0171485-04. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Olivar Lopes RamosAdvogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO3913)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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