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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 375PARCIAL. QUITAÇÃO. ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIADA LEI N. 11.482/07. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM 40SALÁRIOS MÍNIMOS. LEGALIDADE. Ap. Cível:100.001.2007.012336-4. Origem: 00120070123364 PortoVelho - Fórum Cível/RO (3ª Vara Cível). Relator: Des. MoreiraChagas. Data julgamento: 24 de junho de 200<strong>8.</strong>E ainda:?Civil.Seguro obrigatório (DPVAT). Valor quantificado em saláriosmínimos. Indenização legal. Critério. Validade. Lei nº 6.194/74.Recibo de Quitação. [...] II. O recibo dado pelo beneficiário doseguro em relação à indenização paga a menor não o inibe dereivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante quelhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III.Recurso especial conhecido e provido? (STJ, 4ª Turma, Resp.296. 675/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em20.0<strong>8.</strong>2002 e publicado no DJU em 23.09.2002, p. 367).2) Valordo Prêmio: Tratando-se de caso sobre cobrança de indenizaçãosecuritária pelo DPVAT, cujo sinistro ocorreu com o autor, édevida a indenização do seguro obrigatório DPVAT (porinvalidez permanente), no valor de R$ 13.500,00, no caso dedebilidade permanente ocasionada por acidente automobilístico.Assim considerando as modificações do seguro DPVATintroduzidas pelo art. 8º da supracitada Lei 11.482/2007,somente produzirão efeitos quanto aos sinistros ocorridos apósa sua edição.E ainda o TJ/MG decide sobre a matéria, a saber:EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DESEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃOAPLICÁVEL - ÉPOCA DO SINISTRO - LEI N. 11.482/2007 -CONSTITUCIONALIDADE. Tratando-se de ação de cobrançade complementação de indenização de seguro obrigatórioDPVAT, o valor da indenização devida em razão de acidenteocorrido em agosto de 2007, após a edição da Lei n. 11.482/2007,fica limitado a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nostermos do art. 8º da referida legislação, cuja constitucionalidadeora se reconhece. Processo nº 10095.0<strong>8.</strong>003407-7-001,Relator: Alvimar de Ávila. Data julgamento: 01.07.2009.Bemcomo, a Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciaçãoentre graus de invalidez, bem como não afirma que esta podeser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativaconcedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privadospara normas administrativas representada por tabelas quecriem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos deindenização.Por outro lado, não há que se deixar de lado quehouve o reconhecimento da invalidez e pagamento parcial naesfera administrativa, vez que isto é fato provado e nãocontroverso.Ainda dita a jurisprudência:?Civil. Seguroobrigatório (DPVAT). Valor quantificado em salários mínimos.Indenização legal. Critério. Validade. Lei nº 6.194/74. Recibode Quitação. Saldo remanescente. I. O valor de cobertura doseguro obrigatório de responsabilidade civil de veículoautomotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assimfixado consoante critério legal específico, não se confundindocom índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidadeentre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedamo uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.Precedente da 2ª Seção do STJ (Resp n. 146.186/RJ, Rel. p/Acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, por maioria, julgado em12.12.2001). [...] (STJ, 4ª Turma, Resp. 296. 675/SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 20.0<strong>8.</strong>2002 e publicado noDJU em 23.09.2002, p. 367).3) Competência do CNSP paranormalizar complementarmente os valores do seguro DPVAT: Aargumentação da requerida de que a competência pararegulamentar as operações de seguro obrigatório seria doConselho Nacional de Seguros Privados, bem como quanto aovalor devido, não merece prosperar, uma vez que a Resoluçãoda Superintendência de Seguros Privados SUSEP não pode sesobrepor à lei, face o princípio da hierarquia das normasjurídicas.O CNSP não é poder legiferante da República e porisso não tem autoridade para expedir normas que extrapolemde sua competência meramente reguladora, sequer parareclassificar modalidade de invalidez que a lei não o fez ou queafrontem texto expresso de lei vigente.DPVAT. LEI APLICÁVELNO TEMPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PODER NORMATIVODO CNSP. UTILIZAÇÃO DE TABELA. DIFERENCIAÇÃO DEGRAUS DE INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.PROCESSO LEGISLATIVO SOLENE E CONSTITUCIONAL.OBRIGATORIEDADE. Apelação Cível - Rito Sumário100.001.2007.023078-0. Origem: 00120070230780 PortoVelho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata). Relator: Des.Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data Julgamento: 16.07.200<strong>8.</strong>Ademais, a lei não prevê qualquer tabelamento, sendo que édireito do autor o recebimento dos valores que lhe são devidos,vez que de fato incorre nos requisitos legais e a lei não limita enem vincula a tabelas os valores do seguro a ser recebido, aocontrário, afirma de forma clara e certa a quantia de 40 saláriosmínimos o pagamento.Assim, tem o autor direito ao recebimentodo valor da indenização da diferença entre o recebido e o valorde R$ 13.500,00, a circunstância de o sinistro ter ocorrido emdata posterior à entrada em vigência da Lei 11.482/07.Deve-se,ressalvar, apenas, que o deve ser atualizado a partir domomento do pagamento administrativo, conforme entendimentosedimentado no TJRO:[...] à correção monetária, a Súmula 8deste Tribunal dispõe, in verbis: Na indenização do seguroobrigatório por acidente de veículos, decorrente de decisãojudicial, a correção monetária incide do ajuizamento da ação,se não houve pedido administrativo, e os juros moratórios, dacitação. Desta forma, correta a sentença que aplicou correçãomonetária a partir do pagamento parcial, posto que quandopresente o pedido administrativo, como é o caso dos presentesautos, a correção monetária tem incidência a partir dopagamento naquele. Em face do exposto, e conformeprecedentes desta Corte, nego seguimento ao recurso,mantendo a r. sentença na íntegra (art. 557, caput, §§ 1º e1º-A, do CPC; art. 139, IV, do RITJ/RO). Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, desçam os autos à origem paraas providências de praxe. (TJRO - Apelação nº 0093691-83.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 - Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto - PortoVelho, 18 de fevereiro de 2010.)No que diz com a correçãomonetária, ?que não é um plus que se acresce, mas um minusque se evita? (RSTJ 33/502), incide partir do pagamentoadministrativo, e não da data do sinistro.Por último, necessárioesclarecer que a obrigação da requerida de pagar a importânciasegurada devida em razão do acidente é lastreada em contratode seguro DPVAT.Destarte, os juros, que sem dúvida algumadevem incidir no patamar de 1% ao mês, contam-se a partir dadata em que a seguradora foi constituída em mora paraproceder ao pagamento da diferença pleiteada pelo requerente,ou seja, a partir de sua citação.III DISPOSITIVOÀ luz dasponderações supra, JULGO PROCEDENTE a pretensãodeduzida em juízo por FERNANDO JOSÉ ALVES, para o efeitode CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOSDO SEGURO DPVAT S/A a lhe pagar o montante correspondenteà indenização securitária prevista na Lei n. 6.194/74, de R$9.590,82, com correção monetária a do pagamentoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011