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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 300exclusivamente testemunhal não basta à comprovação daatividade rurícola, para efeito de obtenção de benefícioprevidenciário?.É indispensável então que, aliada à provatestemunhal, haja um começo de prova documental, não seaplicando, todavia, em caráter exaustivo, o rol do § 2º, do art.62, do Regulamento da Previdência Social, que se limita àenumeração de hipóteses admissíveis, sem excluir outras queo juiz, segundo seu livre convencimento, entenda como provabastante da atividade rural.De antemão verifico que o requerentecomprava ser lavrador desde o seu casamento, em 06 deoutubro de 1973 (f. 13). Além desse documento outros há quecomprovam o seu exercício de atividade rural, como notasfiscais de venda de leite ao Laticínio 2 Irmãos Ltda (fls. 14/19),notas de aquisição de produto com endereço rural (fls. 21/22) econtrato particular de compromisso de compra e venda deimóvel rural (fls. 23/23v), todos em seu próprio nome, tudolevando a concluir pelo exercício da atividade rural. Nessaesteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doTribunal Regional Federal da 1ª Região firmaram-se no sentidode admitir a simples certidão de casamento como provasuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.Nesse sentido, a título de exemplificação, transcrevo a ementaabaixo:-PREVIDENCIÁRIO - RURÍCOLA - APOSENTADORIAPOR IDADE - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇOMÍNIMO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL -INDISPENSABILIDADE - LEI <strong>8.</strong>213/91, ART. 55, § 3º - Aconcessão de aposentadoria por idade a rurícola depende deinício razoável de prova material da atividade laborativa, assimconsiderada a Certidão de Casamento, na qual consta aprofissão de lavrador do requerente ou do seu cônjuge noperíodo considerado. Precedentes deste STJ.- (STJ - RESP253405 - CE - 5ª T. - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 14.0<strong>8.</strong>2000- p. 00198).Tratando-se de mero início de prova, bastaria acertidão de casamento para ensejar o exame da provatestemunhal, mas não bastasse, os demais documentos antesmencionados reforçam essa prova e se alinham em proveito daversão contida na inicial.Com efeito, aliada à prova documentalproduzida, os depoimentos colhidos em juízo são conducentesao convencimento de que o autor efetivamente exerceuatividade rural em regime de economia familiar.Muito emboraas testemunhas não tenham afirmado com absoluta precisão otempo exato de serviço despendido pelo autor na atividaderural, foram firmes ao relatar que ele trabalha há longo tempoem regime de economia familiar, extraindo do campo o sustentoda família. As testemunhas, cujos depoimentos são de inegávelconvergência, apenas acrescentaram solidez à provadocumental produzida, que por si só bastava para assegurar acomprovação do trabalho em regime de economia familiar.Atestemunha Diomarino Silva de Queiroz (f. 40), relata conhecero requerente desde 1986 e que naquele período este játrabalhava na fazenda de Antônio Cândido, local onde laboroupor dezessete anos, indo após trabalhar para Élio em RioCrespo/RO, estando atualmente cuidando de sua própriapropriedade, sendo esta uma chácara onde cultiva lavourabranca. Tais fatos são corroborados pelas testemunhas ManoelFrancisco dos Santos e Francisco Pereira de Souza (fls. 41/42).Diante dessas provas, não merecem consideração asafirmações da autarquia ré, pois não refletem a verdadeapurada nestes autos.O CNIS juntado pelo requeridodemonstrando os vínculos de trabalho em 2007 a 2010 nãoelidem a pretensão do autor. Os vínculos deram-se após oautor já ter completado os requisitos necessários para aobtenção do benefício, ou seja, 01/07/2007, quando já possuíasessenta anos de idade. Além do mais, um dos empregadores(Antônio Cândido) foi citado pelas testemunhas ouvidas emjuízo, que afirmaram que o autor laborou na propriedade destepor dezessete anos. A qualidade de segurado especial do autorresta evidenciada nos autos de várias formas: trabalha na roçaem regime de economia familiar, pelo menos desde 1973,conforme documento de f. 12, circunstância que faz somarmuito mais de <strong>15</strong>6 meses de carência.O prazo de carência, porsua vez, é desnecessário que seja comprovado em carátercontínuo, o que importa é a soma dos períodos a atingir onúmero de meses exigidos como requisito, conformeestabelecido pelo art. 142 da lei de benefícios.Transcrevoabaixo trechos de ementas que traduzem julgados nessesentido:-PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -TRABALHADORA RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE -PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - TERMO INICIAL -CORREÇÃO MONETÁRIA - PARCELAS VENCIDAS -REMESSA OFICIAL - Comprovada a condição de rurícola dasuplicante, em regime de economia familiar, por mais de cincoanos, ainda que de forma descontínua, por prova testemunhalbaseada em início de prova documental, e a idade superior a55 (cinqüenta e cinco) anos, esta tem direito ao benefício deaposentadoria por idade (art. 143 da Lei nº <strong>8.</strong>213/91) (...) (TRF1ª R. - AC 01000446265 - MG - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Jirair AramMeguerian - DJU 1<strong>8.</strong>11.2002 - p. 121).-PREVIDENCIÁRIO -TRABALHADORA RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE -PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - TERMO INICIAL - I -Comprovada a condição de rurícola da suplicante, em regimede economia familiar, por mais de cinco anos, ainda que deforma descontínua, por prova testemunhal baseada em iníciode prova documental, e a idade superior a 55 (cinqüenta ecinco) anos, esta tem direito ao benefício de aposentadoria poridade (art. 143 da Lei nº <strong>8.</strong>213/91) (...) Apelação e remessaoficial improvidas -. (TRF 1ª R. - AC 01990241971 - MG - 2ª T.- Rel. Juiz Conv. Francisco Neves da Cunha - DJU 2<strong>8.</strong>11.2002- p. 104)Diante dessas considerações, reputo comprovado oexercício de atividade rural pelo requerente, em regime deeconomia familiar, pelo prazo exigido por lei como requisitoindispensável ao deferimento do benefício, que é de <strong>15</strong>6meses. Presente ainda o requisito pertinente à idade, apretensão deduzida deve ser acolhida nos seus termos.Poroutro lado, no que se refere ao pedido formulado pelo mesmono sentido de retroação da implementação do benefício à dataem que completou a idade mínima, tenho por mim que nãodeve prosperar.É que, a Lei n. <strong>8.</strong>213/91, na alínea ”b”, do incisoI, do art. 49 dispõe que a aposentadoria será devida a partir dadata do requerimento administrativo, quando não houverdesligamento de emprego.Assim, considerando que o autornão pleiteou administrativamente o benefício previdenciário, oseu termo inicial deve ter início a partir da citação.Nestesentido:PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL PORIDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVAMATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃOCÔNJUGE - LAVRADOR - CERTIDÃO DE ÓBITO DOCÔNJUGE - SOLUÇÃO PRO MISERO - PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA-LEI N.6.899/81 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – CITAÇÃO. 1. Aqualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola,constante de assentamentos de registro civil constitui início deprova material para fins de averbação de tempo de serviço e deaposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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