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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 223. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TurmaCível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)Desse modo, não há como firmar a competência em um foroque, como dito, não guarda qualquer relação com as partes etampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razãopor que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando emconta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmoadvogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), éque o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquelaComarca, pelo fato notório de o magistrado titular da varaadotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizaçõespor dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nessecontexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípioconstitucional do juiz natural e o princípio do devido processolegal, conforme já decidiu o E. STF:EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamentoinjustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, queasseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processoda lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade deindagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido eprovido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuiçãoinjustificada de causa a determinado juízo ofende o justoprocesso da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidadeprocessual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradiçãoinexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recursoimprovido. Devem ser recebidos e julgados como agravoregimental, embargos declaratórios opostos com manifesto einfundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENTVOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresentaqualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitouprovas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência érazoável e devida, sendo importante registrar que a declaraçãoda parte de que não pode arcar com as despesas processuaisgoza de presunção de veracidade, podendo esta inclusivepagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova emcontrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).Como visto, o recurso encontra-se em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerneao tema da competência) e, no mais, é manifestamenteimprocedente (acerca da exigência de declaração de pobrezapara fins de gratuidade judiciária).Em face do exposto, por ser o recurso manifestamenteimprocedente e estar em confronto com jurisprudênciadominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.557, caput, do CPC).Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0000746-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Aparecida Gerci do Nascimento MoraisAdvogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)Agravada: Tam Linhas Aéreas S ARelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível daComarca de Presidente Médici/RO:Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovantede residência nesse município, bem como declaração depobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção doprocesso sem resolução do mérito.A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegandoser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições depagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.Sustenta ser inexigível comprovante de residência, aoargumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar acompetência fixada em razão do local, por ser relativa.Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,o advogado constituído nos autos reside na Comarca dePresidente Médici, o que justificaria a fixação da competênciajurisdicional daquele foro.Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos dadecisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão dobenefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da açãono foro da Comarca de Presidente Médici.O Juízo de origem prestou as informações pertinentes àquestão.É o relatório.Pois bem.Pretende a agravante, como dito, a fixação da competênciajurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixadono mencionado Município.A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação deconsumo.No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentaçãode comprovante de residência no Município de PresidenteMédici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, comisso, declinar da competência para o foro do domicílio doconsumidor.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que acompetência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,de modo que a exigência de apresentação de comprovante deresidência naquele Município seria incabível.Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetênciarelativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o casodos autos é sui generis.De início, verifico que se trata de relação de consumo. Aquestão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar suapretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para elegerforo que lhe pareça mais conveniente para acompanhar ocurso do processo.O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidadede o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, nodomicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de umafaculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso àEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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