13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 67não mais incidiria o disposto no art. 191 do CPC – prazo emdobro – tendo em vista que os litisconsortes do recorrente,diga-se, facultativos, não apresentaram recurso de apelação.Diante da apresentação de recurso de apelação por apenasum dos litisconsortes facultativos, o acórdão se limitou aanalisar, considerar e valorar a conduta do apelante na práticade atos de improbidade, razão pela qual, restaria evidenciadoque somente este sendo o sucumbente na fase recursal, seuslitisconsortes não teriam interesse em apresentar recurso paracombater o acórdão.Restou devidamente fundamentado que, para aplicação do art.191 do CPC, não basta a simples existência de litisconsortesnos autos com diferentes procuradores, é necessário que adecisão a ser combatida afete a esfera jurídica das partes e,portanto, que reste demonstrada a sucumbência.Nesse sentido, mais uma vez colaciono:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO. EXCLUSÃO DEUM DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE INTERESSEEM RECORRER. ART. 191 CPC. PRAZO EM DOBRO.INAPLICABILIDADE.1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaraçãoopostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito noTribunal, em nome dos princípios da economia processual e dafungibilidade.2. O prazo em dobro para recurso, preconizado pelo art. 191do Código de Processo Civil, somente incide quando, havendolitisconsortes com procuradores diferentes, todos eles possuaminteresse em recorrer da decisão prolatada.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,ao qual se nega provimento.(EDcl no Ag 1307194/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe09/06/2011)”“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTOINTEMPESTIVO. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO.RECURSO DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES.INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECESSO FORENSE.ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgRg no Ag 1317689/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe11/10/2010)VOTO...O agravo regimental não merece prosperar. É que “esta Corteadota entendimento segundo o qual, ainda que os litisconsortesatuem com procuradores diversos, o prazo em dobro previstono art. 191 do CPC não se aplica para atacar a decisão doTribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial,tendo em vista que os demais litisconsortes não têm interessee legitimidade para recorrer da parte da decisão que não lhesdiz respeito “(AgRg no Ag 776629/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão,DJ de 13/03/2007). Nesse sentido, cita-se ainda: AgRg nosEDcl no Ag 1145386/SC, 4ª T., Min. Raul Araújo Filho, DJede 25/08/2010; e AgRg no Ag 852320/SP, 2ª T., Min. ElianaCalmon, DJ de 13/02/2008).”Pois bem, devidamente fundamentada a decisão dos embargosde declaração, em precedentes do colendo STJ, o recorrentedemonstrou inconformismo por meio de agravo interno e, maisuma vez se utilizou indevidamente do prazo em dobro.As decisões monocráticas que negam seguimento aos recursosestão previstas no art. 557 do CPC, e, o § 1º do referidodispositivo legal estabelece que estas estão sujeitas a recursode agravo interno, senão vejamos os dispositivos:“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamenteinadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confrontocom súmula ou com jurisprudência dominante do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá darprovimento ao recurso.§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, aoórgão competente para o julgamento do recurso, e, se nãohouver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.”Conforme certificado pelo Departamento, o presente agravofoi interposto de forma intempestiva (fl. 363). A decisãomonocrática agravada (fls. 356-357), foi disponibilizada noDiário eletrônico em 20/07/2011, considerando-se publicadaem 21/07/<strong>2011.</strong> Assim, a contagem do prazo recursal que teveinício em 22/07/2011 (sexta-feira), terminou dia 26/07/<strong>2011.</strong> Orecurso foi protocolado dia 01/08/<strong>2011.</strong>Desta forma, diante da intempestividade do presente recurso,nego-lhe seguimento, o que faço nos termos do art. 557 doCPC.Publique-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0009879-93.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Apelante: Ana Paula Braga RaimundoAdvogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)Apelada: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril doEstado de Rondônia - IDARONProcuradora: Lidiane Barros Borges da Silva(OAB/RO 3198)Procuradora: Maria Luciana Alves da Silva(OAB/RO 3526)Apelado: Alex Sandro OrtizDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Apelado: Anderson Ortiz de OliveiraDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Apelado: Ueverton Farga de PaulaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Apelado: Pedro da Silva LobatoDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Relator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula BragaRaimundo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara daFazenda Pública desta Capital que, em sede de mandado desegurança, não concedeu a ordem impetrada em desfavor deato praticado pelo Presidente da Agência de Defesa SanitáriaAgrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, por nãovisualizar violação ao direito líquido e certo alegado.Consta dos autos que a apelante impetrou mandado desegurança sob o argumento de preterição no direito de posseno cargo de assistente fiscal de defesa agrosilvopastoril, umavez que, não obstante tenha sido aprovada fora do número deEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!