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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 290aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, descrevem valorestotalmente diversos deste, quais sejam, R$ 880,76 (oitocentos eoitenta reais e setenta e seis centavos) e R$ 247,72 (duzentos equarenta e sete reais e setenta e dois centavos). Considerandoque estes excedem o valor contratado pelos serviços darequerida, requereu a rescisão do contrato e a declaratória deinexistência do importe de R$ 790,66 (setecentos e noventareais e oitenta e seis centavos) e R$ 192,62 (cento e noventae dois reais e sessenta e dois centavos), para o fim de pagartão somente o valor mensal pactuado. Em sua contestação,a requerida confirmou a contratação do serviço e assegurouque as faturas retrataram o efetivo acesso/uso da requerentee que não houve nenhuma cobrança excessiva. Sendo assim,considerando o fato de que a requerente excedeu a franquiainerente ao plano contratado, não haveria motivo para adeclaração de inexistência dos débitos. Por fim, manifestou-sepela improcedência pedido de dano moral, o qual sequer foiformulado pela requerente. Portanto, o cerne da questão resideem saber se os serviços cobrados nas faturas descritas nainicial foram ou não prestados e se é ou não cabível a rescisãocontratual sem multas contratuais. A responsabilidade dapessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostosregula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova daconduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-seo dever de indenizar. Essa regra da responsabilidade objetivaé repetida pelo art. 20 do Código de Defesa do Consumidor,o qual se aplica inteiramente ao caso, já que entre as partesexiste relação de consumo e para se apurar a obrigação derescindir o contrato e declarar inexistentes alguns débitos, épreciso verificar a legalidade da cobrança.No caso em tela, a requerente alegou inexistir motivojustificável para a cobrança de valores que superassem aimportância mensal aproximada de R$ 89,90 (oitenta e novereais e noventa centavos) nos moldes do plano contratado,sendo que para corroborar suas alegações, juntou aos autosalgumas faturas de meses anteriores apontando a cobrançanesse valor aproximado. Todavia, ao que consta dos autos, arequerente utilizou diversos serviços que superam a franquiacontratada, o que justificaria a cobrança de valores, conformeextrai-se da análise das faturas e telas demonstrativas juntadaspela requerida. Logo, de acordo com os documentos juntadosaos autos, o serviço foi realmente prestado, de forma que nãohaveria nenhuma conduta ilícita por parte da requerida, vez queo serviço teria sido prestado e a cobrança da fatura gerada serialegal. A requerente poderia ter provado que foi vítima de fraudeou que o serviço não funcionou durante o período compreendidona fatura, ou qualquer outra situação ilícita, no entanto, NADAPROVOU, limitando-se a juntar faturas. Percebendo a faltade provas, este Juízo designou audiência de instrução paraque a consumidora apresentasse testemunhas e trouxesseoutros documentos que corroborassem suas alegações, masnada disso ocorreu, dado que na referida audiência as partesdesistiram da produção de provas e apresentaram alegaçõesfinais remissivas.Por qualquer ângulo que se analise as provas dos autos,estas levam à improcedência do pleito autoral, dado que sea cobrança de valores é devida não há que se falar em atoilícito pela requerida que acarrete a rescisão contratual semqualquer ônus para a consumidora, tampouco há que se falarem declarar inexistentes os débitos constantes nas faturastelefônicas atinentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011,pois estas representam a contraprestação por um serviçocontratado e devidamente fornecido. É cediço que os princípiosinformadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade efavorecer a defesa do consumidor. No entanto, não se podeabrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidorprovar o que alega. Conclui-se, pois, que não há provas dasalegações da requerente e por isso a requerida não podeser responsabilizada pelas cobranças geradas, de modo queefetivamente prestou um serviço. Ante o que fora mencionado,não haveria outro resultado senão a improcedência do pedidoformulado pela requerente. Posto isto, julgo totalmenteIMPROCEDENTE o pedido, extinguindo do feito com julgamentodo mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e semverbas honorárias. P. R. I.Ariquemes, 04 de Agosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina RodriguesMasioli - Juíza de DireitoProc: 1001803-26.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Petição (Juizado Cível)FERREIRA & PASSARELLI - ME(Exequente)Advogado(s): Aluísio Gonçalves de Santiago Junior(OAB 4727RO)ANTONIO BERNARDO CONHECIDO POR TONINHOPEIXEIRA(Executado)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da sentençaa seguir.SENTENÇA: “Recebida a inicial, foram constatadas algumasirregularidades na petição inicial, razão pela qual foi determinadaa emenda. Ocorre que o advogado do Requerente peticionoupleiteando o recebimento da mesma como AÇÃO MONITÓRIA.Contudo, este tipo de ação submete-se a procedimentoespecial incabível neste Juizado (Enunciado n. 8 FONAJE).Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, determinando a sua extinçãosem resolução do mérito, conforme determina o art. 267, I doCPC. Custas pelo requerente. P. R. I. Transitada em julgado,arquive-se os autos. Ariquemes - RO; 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de DireitoProc: 1000945-92.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelCLAUDINEI DE SOUZA CARVALHO(Requerente)Advogado(s): Corina Fernandes Pereira(OAB 2074 RO)BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS(Requerido)Advogado(s): OAB:3541 ROIntimar o requerente na pessoa de sua advogada da sentençaa seguir.SENTENÇA: “Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei9.099/95. Trata-se de pedido de indenização por danosmateriais e morais c/c declaratória de inexistência de débito,sob o argumento de que o requerente firmou um contrato definanciamento junto à BV Financeira para aquisição de umveículo, e não obstante tenha pago as parcelas de n. 01/36 e02/36 com vencimento em 16/11/2008 e 16/12/2008, foinegativado, o que lhe causou enorme constrangimento. Emsede de contestação o requerido negou todos os fatos e atosilícitos apontados pelo requerente, pugnando pela improcedênciado pedido de indenização por danos morais, assegurandotratar-se de mero dissabor da vida cotidiana. Segundo constanos autos, o autor foi negativado junto ao SPC em 01/02/2009,por um débito vencido em 16 de dezembro de 2008,relativamente ao contrato 104924380 firmado com o Bancorequerido. Visando comprovar o pagamento desse débitovencido em dezembro de 2008, o autor juntou um comprovanteEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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