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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 57Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Elizeu dos Santos AyresAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: David Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Gessy Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravada: Celina de Miranda VitorinoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Antonio Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Ailton Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravada: Elma KistemacherAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Elquias Braz OdoricoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Olivar Dantas FernandesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravada: Ana Miranda LopesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravada: Nalvina Miranda da Silva SmecelatoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravada: Malvina Miranda Monteiro da CostaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Agravado: Joao Miranda da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR <strong>15</strong>066)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoque julgou improcedente exceção de incompetência oferecidapor Banco do Brasil S. A.A instituição financeira, ora agravante, alega que a ação coletivamovida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor só temeficácia na circunscrição judiciária de Brasília/DF, afastandoa competência do foro da comarca de Porto Velho/RO paraprocessar a respectiva execução.Argumenta que os efeitos da coisa julgada se limitam aoterritório daquele ente federativo, a saber, Distrito Federal.Requer, por fim, a reforma da decisão, para que a exceção deincompetência seja acolhida.É o relatório.Decido.O art. 557, caput, do CPC, possibilita ao Relator negarseguimento ao recurso que esteja em confronto comjurisprudência dominante da Corte ou de Tribunal Superior. É oque ocorre no caso dos autos.O cerne da questão reside no reconhecimento da competênciado juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, paraprocessar e julgar a ação de cumprimento de sentença proferidana Ação Civil Pública n. 199<strong>8.</strong>01.1.016798-9 que tramitou na12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, proposta pelo IDEC– Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.Na referida ação civil pública, o Banco do Brasil S/A foicondenado a pagar as diferenças de correção monetária dosvalores depositados em cadernetas de poupança mantidasno mês de janeiro de 1989, em face do denominado “PlanoVerão”.Da análise dos autos, constata-se que figuram no polo ativo daexecução em voga dezesseis litisconsortes, todos residentesno Estado de Rondônia.Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optarampelo ajuizamento da ação de execução no foro de Porto Velho/RO, local onde mantinham conta-poupança à época dos fatos,ainda que diverso do foro de seu domicílio.Com efeito, é cediço o atual entendimento no sentido de seaplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratosbancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal deJustiça.Nesse contexto, a facilitação da defesa do consumidor éprincípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividadepassa pela circunstância de ser competente para julgar o feitoo Juízo do domicílio do consumidor, facultando-se a este, casorepute conveniente, ajuizar o feito no foro do domicílio do réu.Noutras palavras, as opções do consumidor: o ajuizamento noforo de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa emjuízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamentono foro de eleição contratual, por livre disposição das partes.Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento nolocal do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.De fato, a regra de competência busca consolidar a proteçãodo consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômicodo fornecedor e a parte, em tese, hipossuficiente.Ademais, em se tratando de liquidação e execução desentença coletiva, o Código de Defesa do Consumidor permite,expressamente, que se processe no foro de domicílio do autor(art. 98, § 2º, inc. I c/c art. 101, I, ambos do CDC). Este é oentendimento do STJ, com o qual coaduno:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃOCOLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DOAUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSODE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIADAS LEIS <strong>8.</strong>078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DOAMAZONAS.1. As ações coletivas lato sensu – ação civil pública ou açãocoletiva ordinária – visam proteger o interesse público ebuscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, comoelementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiçae a economia processual e, em segundo plano, mas não desomenos importância, a redução dos custos, a uniformizaçãodos julgados e a segurança2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 doCDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demandaindividualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 doCPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejamindenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadasdemandas individuais a fim de se comprovar que realmente évítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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