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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 289publicação de matéria contraditória em meio de comunicaçãodisponibilizado pelo requerido.Ao que consta nos autos, a “irregularidade” consistente napublicação contraditória da notícia, foi sanada de IMEDIATO,o que certamente não gerou sérios problemas ao requerentee consequentemente, não há nenhum dano moral a serindenizado. Neste caso específico, o requerente sofreu meroaborrecimento não passível de indenização, já que tão logo orequerida tomou conhecimento dos fatos, tratou de retificar amatéria na mesma edição publicada. Sem prova dos requisitoscaracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, danosofrido, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre a condutae o dano, não haveria outro resultado senão a improcedência.Com relação o pedido de obrigação de fazer consistente napublicação de retificação para reparar o erro veiculado nanotícia, verifico que este não merece procedência dado que naprópria edição do jornal foi publicada notícia diversa sanandoseo equívoco. Ademais, o requerido cumpriu devidamente atutela concedida, apresentando nota de retratação em outraedição posterior, conforme faz prova o documento de evento 12,de modo que se torna inviável repetir o mesmo procedimentopara fazer algo que já foi realizado em momento anterior. Postoisto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito comresolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. P.R.I.Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivese.Ariquemes - RO; 09 de Agosto de <strong>2011.</strong> Márcia CristinaRodrigues Masioli - Juíza de DireitoProc: 1001812-85.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Petição (Juizado Cível)FERREIRA & PASSARELLI - ME(Exequente)Advogado(s): Aluísio Gonçalves de Santiago Junior(OAB 4727RO)ROBERTO CARLOS SILVA SOUZA(Executado)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da sentençaa seguir transcrita.SENTENÇA: “Recebida a inicial, foram constatadas algumasirregularidades na petição inicial, razão pela qual foi determinadaa emenda. Ocorre que o advogado do Requerente peticionoupleiteando o recebimento da mesma como AÇÃO MONITÓRIA.Contudo, este tipo de ação submete-se a procedimentoespecial incabível neste Juizado (Enunciado n. 8 FONAJE).Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, determinando a sua extinçãosem resolução do mérito, conforme determina o art. 267, I doCPC. Custas pelo requerente. P. R. I. Transitada em julgado,arquive-se os autos. Ariquemes - RO; 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de DireitoProc: 1003057-05.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelLindoina Costa Câmara(Exequente)Advogado(s): Sidnei Doná(OAB 377-B RO)Marcos Cristo(Executado)Advogado(s): Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB 2433 RO)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado do despachoa seguir.DESPACHO: “Indefiro o pedido de expedição de ofício aoIDARON para que aquele órgão informe se o devedor possuigado cadastrado, pois diligenciar à procura de bens penhoráveisé providência que incumbe à parte credora e não ao Juízo eademais, tal providência quebra o sigilo que envolve o cadastrojunto ao IDARON sem que haja justa causa para tanto. Assim,intime-se o credor para indicar bens penhoráveis no prazo de 5dias, pena de extinção.Ariquemes - RO; 9 de Agosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina RodriguesMasioli - Juíza de DireitoProc: 1001226-82.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialJosene Maria Guerra(Exequente)Advogado(s): Marcos Pedro Barbas Mendonça(OAB 4476RO)Daniele Gomes(Executado)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado do despachoa seguir.DESPACHO: “Decorrido o prazo para resposta, o BACEN/JUDinformou que não houve NENHUM bloqueio ou penhora porqueo Réu/Executado estava “sem saldo positivo”. Deixo de juntaro Detalhamento da operação porque todas as informaçõesnecessárias já foram transcritas acima e também por questãode contenção de despesas e tempo. Intime-se o exeqüentepara se manifestar no prazo no 10 (dez) dias indicando novosbens penhoráveis, pena de extinção. Ariquemes - RO; 5 deAgosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza deDireitoProc: 1000166-40.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelEdmara Aparecida Braghini de Oliveira(Requerente)Banco Itaú S. A.(Requerido)Advogado(s): Flávia Volpi Otake(OAB 3530 RO)Intimar a requerida na pessoa de sua advogada do despachoa seguir.DESPACHO: “Decorrido o prazo para resposta, o BACEN/JUDinformou que houve penhora de R$ 2.303,30 junto ao BANCOITAU UNIBANCO na conta do(a) executado(a). Ante a penhorarealizada, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seuadvogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnaçãono prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, como lhe faculta o art. 475-J,§ 1° do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçasealvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com osseguintes dados: Protocolo Bacen/Jud Nº 20110001992558, ID:072011000007020102, Instituição: Caixa Econômica Federal,Agência: 1831, Tipo créd. Jud: Geral. Ariquemes - RO; 5 deAgosto de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli -Juíza deDireitoProc: 1000822-94.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMaria Sônia Carneiro(Requerente)Brasil Telecom S A(Requerido)Advogado(s): Geusa Lemos(OAB 4526 RO)Intimar a requerida na pessoa de sua advogada da sentença aseguir transcrita.SENTENÇA: “Relatório dispensado na forma do art. 38 daLei 9.099/95. Trata-se de pedido de Rescisão Contratual c/cDeclaratória de inexistência de débitos, em que a requerentepretende a rescisão do contrato firmado com a Brasil TelecomS. A, sob o argumento de que contratou um serviço de internetmóvel 3G, e após a utilização do serviço por alguns meses,percebeu a cobrança de valores excessivos, os quais não foramcontratados pela consumidora. Segundo a requerente, o planode internet foi contratado pelo valor mensal de R$ 89,90 (oitentae nove reais e noventa centavos). Todavia, as faturas inerentesEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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