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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 299Requerido:Companhia Excelsior de SegurosAdvogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Márcia KanazawaEscrivã2ª VARA CÍVEL2º Cartório Cível da Comarca de Ariquemes-RO.Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz oucontate-nos via internet.Juiz de Direito Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccinie-mail: danilo@tjro.jus.brEscrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonettoe-mail: aqs2civel@tjro.jus.brProc.: 0012002-61.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Sônia Maria de Lana, Cléverton Renan Lana daSilvaAdvogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO1880)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, MárciaCristina Barbosa de LimaAdvogado:Ozéias Dias de Amorim. ( RO 4194), Valdeni Ornelesde Almeida Paranhos. (RO 4108)Decisão:DECISÃO SANEADORA1. Da revelia.Em que pese a ausênciade resposta do INSS, conforme certificado à f. 63v, não é ocaso de serem aplicados os efeitos da revelia, levando-se emconta a qualidade da parte e a natureza da tutela jurisdicionalpretendida, havendo necessidade de instrução processual.2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelas rés.Inexistemquestões preliminares a serem enfrentadas. 3. Da prova aser produzida.Fixo como ponto controvertido da demanda aexistência de união estável entre a autora e o falecido, bemcomo a relação de dependência dos autores quanto ao ?decujus?.4. Das questões processuais pendentes.Presentes oselementos autorizadores da concessão parcial da antecipaçãoda tutela. No caso dos autos, entendo verossímil a alegaçãodo autor Cleverton Renan Lana da Silva, sobretudo porquea prova documental juntada com a inicial demonstra que ofalecido era segurado do RGPS e a certidão de nascimentode f. 14 comprova a filiação, sendo a depedência presumida.Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela pretendida, razãopela qual determino que o INSS implemente imediatamente,em favor de Cléverton Renan Lana da Silva, o benefício/prestação intitulado pensão por morte. Intime-se o INSS, naforma do Ofício Circular n. 062/2006-DA/DECOR/CG, datadode 20/10/2006, a cumprir a decisão que ordena a implantaçãodo benefício/prestação devido ao autor, sem prejuízo daintimação do restante do teor desta decisão. A intimaçãopara a implantação do benefício deverá ser encaminhada àrepresentação da Procuradoria Federal Especializada comsede em Porto Velho, com os documentos indicados noOfício Circular n. 062/2006-DA/DECOR/CG (art. 33, IX, doDec. N. 3.000/97).5. Das provas a serem produzidas.Designoaudiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembrode 2011, às 08h30. O(a) advogado(a) do(a) partes deverãocomparecer ao ato acompanhado(a) de seu cliente e de suastestemunhas, que não serão intimadas pessoalmente, salvose houver pedido expresso e justificado. Intime-se o INSS, viapostal.O prazo para apresentação do rol é de vinte dias (art.407 do CPC).Dado o interesse de incapazes dê-se ciência aoMinistério Público.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0010786-65.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Domingos Manoel da SilvaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.DOMINGOS MANOEL DA SILVA, qualificado nos autos,ingressou com a presente ação previdenciária em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visandoobter aposentadoria por idade, alegando que implementou osrequisitos legais ao deferimento do benefício.Sustenta quecomeçou a laborar em atividade rural muito cedo, sempretrabalhando em regime de economia familiar. Conclui pugnandopela concessão do benefício, correspondente a um saláriomínimo mensal. Juntou documentos (fls. 12/24).Citado (f. 37v),o requerido não apresentou contestação (f.)Em audiência (f.38) foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida trêstestemunhas arroladas por ele.Instados a apresentaremalegações finais o autor o fez às fls. 45/46 e o requerido às fls.47/53, sustentando a impossibilidade da concessão do pedido,pois o autor durante os anos de 1981 a 1986 e 2007 a 2010contribuiu para a previdência como contribuinte obrigatório(empregado celetista), conforme documentos de fls. 54/65.Relatado. Decido.O pedido cinge-se à concessão deaposentadoria por idade a trabalhador rural, que sustenta haveratingido a idade mínima necessária exigida pela lei e exercidoatividade rural em número de meses necessários à carência dobenefício.Com efeito, sabe-se que para a concessão dobenefício pleiteado, no caso específico, torna-se imprescindívela comprovação da idade de 60 anos e o exercício de atividaderural, no caso, ainda que de forma descontínua, por prazo igualou superior a <strong>15</strong>6 meses em período imediatamente anterior àdata do requerimento administrativo, ou seja, 05 de outubro de2010, nos termos do que foi afirmado pelo autor e reconhecidopelo réu, tudo conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, c. c. art. 142,ambos da Lei nº <strong>8.</strong>213/91.A análise dos autos revela que orequerente nasceu no dia 21/06/1945 (f. 12), de modo que em21/06/2007 atingiu a idade limite para obtenção do benefícioora postulado.Passo a examinar então se o autor adquiriu aqualidade de segurado especial e se eventualmente chegou aperder essa condição a ponto de não ter o direito à percepçãoda aposentadoria, consoante defende o réu em sua contestação.Nessa esteira, para a demonstração do exercício da atividaderural é requisito essencial que exista início razoável de provadocumental, não bastando a prova unicamente testemunhal,conforme dispõem os art. 62 e 63 do Decreto nº 3.048, de 6 demaio de 1999. A jurisprudência também se firmou nesse sentido,tanto que o Superior Tribunal de Justiça sumulou esseentendimento no seguinte verbete (nº 149): ?A provaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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