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N o v e m b ro d e 2 0 1 2

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12.5. O prazo referido no ponto 12.4. poderá ser estendido, em situações de maiorcomplexidade, até 45 (quarenta e cinco) dias, caso em que o Banco p<strong>ro</strong>visionará,consoante o caso, a conta-cartão ou a conta à ordem, do Titular pelo montantecorrespondente à situação em causa.12.6. Se se concluir que não existiu qualquer transacção não autorizada, incorrectamenteexecutada, er<strong>ro</strong> ou irregularidade relacionada com a utilização do cartão, o Banco debitaráao Titular o montante p<strong>ro</strong>visoriamente creditado na conta-cartão ou na conta à ordem nostermos previstos no ponto 12.5.. Em qualquer caso, o Banco fornecerá ao Titular umaexplicação escrita da conclusão da investigação.12.7. Em caso de perda, extravio, falsificação, <strong>ro</strong>ubo, furto ou ap<strong>ro</strong>priação abusivado cartão ou ap<strong>ro</strong>priação abusiva do código PIN no caso dos restantes cartões, é o Titularresponsável, até ao montante máximo de €150,00, pelas transacções efectuadas atéao limite do saldo disponível da conta de depósitos à ordem, considerando os valoresdas linhas de crédito associadas, bem como das contas poupança de transferênciaautomática associadas, no caso das transacções a débito, ou até ao limite de créditodisponível, no caso das transacções a crédito.12.8. Havendo negligência grave do Titular, é este responsável pelas transacçõesefectuadas até ao limite do saldo disponível da conta de depósitos à ordem,considerando os valores das linhas de crédito associadas, bem como as contaspoupança de transferência automática associadas, no caso das transacções a débito,ou até ao limite de crédito, no caso das transacções a crédito, ainda que superioresa €150,00, dependendo das circunstâncias da perda, extravio, falsificação, <strong>ro</strong>ubo, furtoou ap<strong>ro</strong>priação abusiva do cartão.12.9. Havendo actuação fraudulenta do Titular, é o mesmo responsável pela totalidadedas transacções efectuadas, mesmo para além dos limites estabelecidos no ponto 12.8..12.10. Excepto em caso de actuação fraudulenta, a responsabilidade do Titular pelastransacções não autorizadas, ao abrigo do disposto nos pontos 12.7. e 12.8., cessaapós notificação ao Banco.12.11. Após a notificação, o Banco accionará os mecanismos necessários ao impedimentodo uso abusivo e fraudulento do cartão. Se no seguimento da notificação feita pelo Titularao abrigo do ponto 12.1., 12.2. e 12.3., houver necessidade de substituir o cartão e essafor a pretensão do Titular, o Titular é responsável pelo pagamento ao Banco da importânciadevida a título de Comissão de Substituição de Cartão, ou de Reatribuição do PIN, referidana tabela em anexo. A Comissão de Substituição será, ainda, devida em caso de mauestado do cartão.13. Revogação de Operações Autorizadas13.1. O Titular pode solicitar o reembolso de transacção efectuada com o cartão desdeque, no momento da respectiva autorização, tal como previsto no ponto 10.1., o montanteda mesma não estivesse determinado e o valor em causa vier a exceder aquilo queo Titular podia razoavelmente esperar.13.2. O pedido referido no ponto anterior terá de ser efectuado no prazo máximode 8 (oito) semanas a partir do respectivo débito na conta-cartão ou na conta à ordem,consoante o caso, podendo o Banco p<strong>ro</strong>ceder ao reembolso ou não, em função do teorda reclamação apresentada pelo Titular.14. Responsabilidade pela Execução de Operações14.1. O Banco será responsável pelos prejuízos directos causados ao Titularem consequência da não execução ou execução defeituosa de uma operação devido aomau funcionamento da máquina ou terminal no qual o cartão for utilizado. O Banco nãopoderá ser considerado responsável por qualquer prejuízo causado por uma falha técnicado sistema de qualquer uma das Redes ou dos Terminais de Pagamento Automático eCaixas Automáticos da Rede Multibanco se desta tiver sido dado conhecimento ao Titularatravés de uma mensagem escrita no visor do aparelho, ou desde que ela se torne óbviapor qualquer outra forma.14.2. Em caso de diferendo entre o Banco e o Titular, o ónus da p<strong>ro</strong>va cabe a queminvocar o facto a seu favor, obrigando-se a outra parte a prestar a sua melhor colaboração,designadamente facultando as informações e a documentação que lhe forem solicitadasrelativamente ao diferendo em causa.15. Anuidade15.1. A emissão, bem como a renovação dos cartões, poderá implicar o pagamentode um preço anual denominado por anuidade. O valor das anuidades encontra-seestipulado na tabela em anexo.15.2. O Banco reserva-se o direito de substituir o conceito de anuidade pelo conceitode mensalidade, podendo efectuar mensalmente a cobrança de 1/12 avos do valorda anuidade.15.3. A anuidade só é devida pelo Titular na parte p<strong>ro</strong>porcional ao período decorrido atéà data da cessação do Contrato; se a anuidade tiver sido paga antecipadamente peloTitular, este terá direito ao reembolso parcial da mesma, p<strong>ro</strong>porcional ao período ainda nãodecorrido. Se a anuidade tiver sido substituída por uma mensalidade, em conformidadecom o ponto 15.2., a obrigação de pagamento da mesma termina no final do mês em quea cessação do Contrato p<strong>ro</strong>duz efeitos.16. P<strong>ro</strong>dutos Adicionáveis16.1. Os P<strong>ro</strong>dutos Adicionáveis (ex.: p<strong>ro</strong>gramas de premiação, serviços, out<strong>ro</strong>s)constituem complementos acessórios à oferta adstrita a determinados cartões, sãode adesão facultativa e podem ser subscritos pelo Titular no momento de adesãoao cartão ou nout<strong>ro</strong> momento distinto.16.2. O valor dos P<strong>ro</strong>dutos adicionáveis, bem como a anuidade dos cartões encontra-seestipulada na tabela em Anexo.16.3. Quando o P<strong>ro</strong>duto Adicionável é subscrito no momento de adesão ao cartão, o seuvalor é pago em simultâneo com a anuidade do mesmo. Quando o P<strong>ro</strong>duto Adicionávelé subscrito em momento posterior à adesão ao cartão, o seu valor é pago nesse momento.Este pagamento tem como referência o valor do P<strong>ro</strong>duto Adicionável estabelecido na tabela emanexo e corresponderá ao núme<strong>ro</strong> de meses que decorre entre a data da adesão ao P<strong>ro</strong>dutoAdicionável e o mês em que é cobrada a anuidade do cartão. No mês da anuidade do cartão,ocorrerá o débito da anuidade do cartão, acrescida do valor do P<strong>ro</strong>duto Adicionável.16.4. Caso o cartão não seja utilizado por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias,ou em caso de não pagamento da prestação acordada, os P<strong>ro</strong>dutos Adicionáveis queeventualmente lhe estejam associados considerar-se-ão automaticamente cancelados(excepto nos casos em que expressamente seja indicado o contrário), bastando, paraos reactivar, que o Titular volte a efectuar transacções com o cartão e/ou regularize o(s)montante(s) em atraso, consoante o caso.17. Transacções no Estrangei<strong>ro</strong>17.1. As transacções efectuadas ao abrigo do presente Contrato são denominadas em Eu<strong>ro</strong>s.As transacções efectuadas noutra moeda que não o Eu<strong>ro</strong>, são convertidas em Dólares NorteAmericanos, quando a moeda utilizada não for essa, e posteriormente convertidas em Eu<strong>ro</strong>s.No caso dos cartões emitidos no âmbito da Rede VISA, a taxa média de câmbio aplicada seráa praticada nas três principais praças cambiais mundiais e calculada pela VISA Internacional. Nocaso dos cartões emitidos no âmbito da Rede American Express, a taxa de câmbio é calculadae aplicada com base nas médias do mercado interbancário, de acordo com a divulgaçãoveiculada pela Reuters no dia anterior à data do p<strong>ro</strong>cessamento da transacção. Qualqueralteração da taxa de câmbio será aplicada de imediato.Nas transacções efectuadas noutramoeda que não o Eu<strong>ro</strong> a taxa de câmbio é acrescida de uma comissão de serviço, estipuladana tabela em anexo. No caso dos cartões emitidos no âmbito da Rede American Express acomissão de serviço que acresce à taxa de câmbio referida na Tabela em anexo é integralmentedestinada à American Express.17.2. Nas transacções efectuadas noutra moeda que não o Eu<strong>ro</strong> a taxa de câmbio éacrescida de uma comissão de serviço, estipulada na tabela em anexo. No caso doscartões emitidos no âmbito da Rede American Express a comissão de serviço queacresce à taxa de câmbio referida na Tabela em anexo é integralmente destinada àAmerican Express.17.3. A todas as transacções de compras efectuadas fora da União Eu<strong>ro</strong>peia ou dent<strong>ro</strong>da União Eu<strong>ro</strong>peia se realizadas noutra moeda que não o Eu<strong>ro</strong>, como compensaçãodos custos de intermediação, p<strong>ro</strong>cessamento, comunicações e risco, acrescerá umacomissão, estipulada na tabela em anexo.18. Dados Pessoais – Recolha e Tratamento18.1. Os dados recolhidos pelo Banco, aquando da celebração do presente Contratoe durante a sua execução, serão objecto de um tratamento automatizado e informático,destinando-se a integrar um fichei<strong>ro</strong> de dados pessoais, que o Banco, enquanto responsávelpelo respectivo tratamento, poderá utilizar durante o prazo que considere adequado, para osseguintes fins: i) acompanhamento da execução do presente Contrato e realização ou gestãode operações conexas, incluindo concessão de crédito; ii) gestão da relação comercial como Titular, adequação do fornecimento de p<strong>ro</strong>dutos e acções de p<strong>ro</strong>moção e marketing; e iii)cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.18.2. É assegurado ao Titular o acesso aos dados de que seja titular e o direito à suarectificação ou supressão nos termos da lei, sempre que o solicite por documento escrito.18.3. Sem prejuízo do direito de oposição do Titular consagrado no artigo 12.º, da Lein.º 67/98, de 26 de Outub<strong>ro</strong>, o Banco fica desde já autorizado a p<strong>ro</strong>ceder ao tratamento(por meio informático ou automatizado) dos dados referidos no presente ponto, bemcomo a cedê-los e a transmiti-los, nos termos e para os efeitos previstos na legislaçãoaplicável, incluindo para outras instituições de crédito ou sociedades financeiras, como fim de garantir a segurança das operações, e a qualquer sociedade ou agrupamentocomplementar de empresas que com o Banco se encontre em relação de domínioou de grupo, ou que seja por ele cont<strong>ro</strong>lada ou participada.19. Comunicação de Responsabilidades ao Banco de Portugal19.1. Em cumprimento do disposto na alínea b), do Ponto 4., da Instrução n.º 21/2008,do Banco de Portugal, o Banco está obrigado a comunicar àquela entidade todasas operações activas existentes em nome do Titular, incluindo os montantes não utilizadosem cartões de crédito.19.2. O Banco está obrigado a comunicar ao Banco de Portugal o saldo da conta-cartãorelativo ao último dia de cada mês.19.3. Nos termos da referida Instrução n.º 21/2008, o Titular tem o direito de conhecera informação que a seu respeito conste da Central de Responsabilidades de Créditoe, quando verifique a existência de er<strong>ro</strong>s ou omissões, deve solicitar, por escrito, a suarectificação ou actualização junto do Banco.20. Cópia do ContratoDurante a vigência do Contrato, o Titular pode, a qualquer momento, solicitar ao Banco,nova cópia do Contrato, em papel ou em qualquer out<strong>ro</strong> suporte duradou<strong>ro</strong>.21. Idioma e Comunicação21.1. O Contrato e quaisquer comunicações ou notificações efectuadas ao abrigodo mesmo, são redigidas na língua portuguesa.21.2. Sem prejuízo de disposição específica em contrário, as comunicações e notificaçõesprevistas no presente Contrato, serão efectuadas: (i) pelo Banco, por escrito, atravésdo extracto da conta-cartão e/ou extracto da conta de depósitos à ordem, de cartaenviada para o domicílio do Titular, por mail enviado para o endereço electrónico indicadopelo Titular ou por mensagem enviada para a caixa de mensagens do Titular disponívelem www.bancobest.pt ou, ainda, verbalmente, através da via telefónica e (ii) pelo Titular,por escrito, através do endereço electrónico info@bancobest.pt, através de carta registada12/24

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