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1 ata da 17ª sessão ordinária do tribunal pleno, realizada em 03 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA - DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA17ª Sessão Ordinária <strong>do</strong> Tribunal PlenoAdvoga<strong>do</strong>s: Roberta Glislaine Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> Penha Severino Guimarães Pereira eoutros.Acompanham: TC-<strong>03</strong>3990/026/07 e TC-<strong>03</strong>4491/026/07.Pelo voto <strong>do</strong>s Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, RenatoMartins Costa e Robson Marinho, <strong>da</strong> Conselheira Cristiana <strong>de</strong> Castro Moraes e <strong>do</strong>sConselheiros Dimas Eduar<strong>do</strong> Ramalho e Sidney Estanislau Beral<strong>do</strong>, preliminarmenteo E. Plenário conheceu <strong>do</strong> Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, <strong>de</strong>u-lhe provimento,para o fim <strong>de</strong>, modifican<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão recorri<strong>da</strong>, julgar regulares a ConcorrênciaPública n° 026/07 e os <strong>de</strong>correntes instrumentos <strong>de</strong> contrato, com severa<strong>de</strong>terminação à Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Sorocaba.TC-008182/026/07Recorrentes: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São Bernar<strong>do</strong> <strong>do</strong> Campo e Consórcio Cronacon– Logic.Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São Bernar<strong>do</strong> <strong>do</strong> Campo e oConsórcio Cronacon – Logic, objetivan<strong>do</strong> a elaboração <strong>de</strong> projeto executivo visan<strong>do</strong> aimplantação e execução <strong>de</strong> obras na EMEB Professora Maria Mattar Jorge, EMEB ItaloDamiani, Creche Ana Maria Poppovic e extensão <strong>da</strong> Escola Teresa Delta (GinásioEsportivo).Responsáveis: Erival Daré (Secretário <strong>de</strong> Obras), Rogério Engelmann (Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>C.R.O.), Paulo Margonari A<strong>da</strong>mo (Representante <strong>da</strong> SO.21), Helen Heitgen Abud(Representante <strong>da</strong> SO.2), Jurandir P. <strong>de</strong> Oliveira Júnior (Representante <strong>da</strong> SU 21) eCarmen Lucia <strong>de</strong> Sá Pinto (Representante <strong>da</strong> SO.1).Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão <strong>da</strong> E. PrimeiraCâmara, que julgou irregulares a licitação e o contrato e tomou conhecimento <strong>do</strong>stermos <strong>de</strong> recebimento provisório e <strong>de</strong>finitivo, b<strong>em</strong> como ilegais as <strong>de</strong>spesas<strong>de</strong>correntes, aplican<strong>do</strong> o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, <strong>da</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar n° 709/93. Acórdão publica<strong>do</strong> no D.O.E. <strong>de</strong> 24-12-09.Advoga<strong>do</strong>s: Eduar<strong>do</strong> Leandro <strong>de</strong> Queiroz e Souza, Osvaldina Josefa Rodrigues, SylvioVillas Bôas Dias <strong>do</strong> Pra<strong>do</strong> e outros.Pelo voto <strong>do</strong>s Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, RenatoMartins Costa e Robson Marinho, <strong>da</strong> Conselheira Cristiana <strong>de</strong> Castro Moraes e <strong>do</strong>sConselheiros Dimas Eduar<strong>do</strong> Ramalho e Sidney Estanislau Beral<strong>do</strong>, preliminarmenteo E. Plenário conheceu <strong>do</strong>s Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, pelo exposto novoto <strong>do</strong> Relator, junta<strong>do</strong> aos autos, negou-lhes provimento, manten<strong>do</strong>, na íntegra, a<strong>de</strong>cisão recorri<strong>da</strong>.RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTATC-011220/026/07Recorrente: Luiz Antônio <strong>de</strong> Lima - Secretário <strong>de</strong> Administração <strong>do</strong> Município <strong>de</strong>Taboão <strong>da</strong> Serra.Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Taboão <strong>da</strong> Serra e Viva Ambiental eServiços Lt<strong>da</strong>., objetivan<strong>do</strong> a prestação <strong>de</strong> serviços contínuos <strong>de</strong> coleta, transporte e<strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> resíduos <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> com a utilização <strong>de</strong> contêineres.Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão <strong>da</strong> E. Segun<strong>da</strong> Câmara,que julgou irregulares a dispensa <strong>de</strong> licitação e o contrato, b<strong>em</strong> como ilegal o ato32

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