ata da 6ª sessão ordinária da primeira câmara, realizada em 15 de ...
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA6ªsessão ordinária <strong>da</strong> Primeira CâmaraAutori<strong>da</strong><strong>de</strong>s Responsáveis pela Homologação e que firmaram osInstrumentos: Umberto Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> S<strong>em</strong>eghini (Diretor <strong>de</strong> Sist<strong>em</strong>as Regionais) eOto Elias Pinto (Superinten<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Negócio Vale do Paraíba).Objeto: Prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> cobrança amigável e judicial, volta<strong>da</strong> àrecuperação <strong>de</strong> créditos vencidos <strong>de</strong> natureza tarifária e <strong>de</strong> serviços oriundos <strong>de</strong>ligações inativas e processos <strong>de</strong> ligações irregulares, b<strong>em</strong> como <strong>de</strong> ligaçõesativas que não pod<strong>em</strong> sofrer interrupção <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água, referentes aclientes pertencentes à uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio do Vale do Paraíba, por meio <strong>de</strong>ações judiciais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s para ca<strong>da</strong> caso.Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado <strong>em</strong> 23-11-09.Valor – R$3.221.454,37. Justificativas apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong> <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong>assinatura <strong>de</strong> prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº709/93, pela Substituta <strong>de</strong> Conselheiro Maria Regina Pasquale, publica<strong>da</strong> noDOE <strong>de</strong> 25-06-10.Advogado: José Higasi.Pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Relator, Antonio RoqueCitadini, Presi<strong>de</strong>nte, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara <strong>de</strong>cidiu julgarregulares a concorrência e o contrato celebrado entre a Companhia <strong>de</strong>Saneamento Básico do Estado <strong>de</strong> São Paulo – SABESP e Mesquita <strong>de</strong> OliveiraAdvogados, b<strong>em</strong> como legais as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes.TC-004470/026/08Contr<strong>ata</strong>nte: Departamento <strong>de</strong> Estra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> Ro<strong>da</strong>g<strong>em</strong> do Estado <strong>de</strong> São Paulo -DER.Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Consórcio Lenc/Planservi/TCL.Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> que firmou o Instrumento: Delson José Amador(Superinten<strong>de</strong>nte).Objeto: Prestação <strong>de</strong> serviços técnicos e administrativos especializados <strong>em</strong>apoio ao gerenciamento do DER/SP, à realização <strong>de</strong> parte do Programa “Pró-Vicinal”, compreen<strong>de</strong>ndo a recuperação, a cargo do DER/SP, <strong>de</strong> estra<strong>da</strong>s vicinaisque integram a malha rodoviária do Estado <strong>de</strong> São Paulo.Em Julgamento: Termos Aditivos e Modificativos celebrados <strong>em</strong> 18-06-08 e25-08-08.27