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Lei 4320 64.docx - Conselho Nacional de Saúde

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a) assegurar às unida<strong>de</strong>s orçamentárias, em tempo útil a soma <strong>de</strong> recursos necessários esuficientes a melhor execução do seu programa anual <strong>de</strong> trabalho;b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receitaarrecadada e a <strong>de</strong>spesa realizada, <strong>de</strong> modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências <strong>de</strong>tesouraria.Art. 49. A programação da <strong>de</strong>spesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior,levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.Art. 50. As cotas trimestrais po<strong>de</strong>rão ser alteradas durante o exercício, observados o limiteda dotação e o comportamento da execução orçamentária.CAPÍTULO IIDa ReceitaArt. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhumserá cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifaaduaneira e o imposto lançado por motivo <strong>de</strong> guerra.Art. 52. São objeto <strong>de</strong> lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas comvencimento <strong>de</strong>terminado em lei, regulamento ou contrato.Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica aprocedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é <strong>de</strong>vedora e inscreve o débito <strong>de</strong>sta.Art. 54. Não será admitida a compensação da observação <strong>de</strong> recolher rendas ou receitascom direito creditório contra a Fazenda Pública.Art. 55. Os agentes da arrecadação <strong>de</strong>vem fornecer recibos das importâncias quearrecadarem.§ 1º Os recibos <strong>de</strong>vem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada,proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador.(Vetorejeitado no D.O. 05/05/1964)§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.Art. 56. O recolhimento <strong>de</strong> todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio<strong>de</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação <strong>de</strong> caixas especiais.

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