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CADERNO DE PROPOSTA

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PROGRAMA <strong>DE</strong> GESTÃO<br />

POLÍTICA REMUNERATÓRIA<br />

1.EXERCÍCIO CUMULATIVO <strong>DE</strong> CARGOS – ALTERAÇÃO DAS REGRAS ATUAIS<br />

A criação da gratificação pelo exercício cumulativo de cargos representou grande avanço<br />

no que diz respeito ao reconhecimento pelo trabalho extraordinário realizado pelos membros do<br />

Ministério Público, o que tem permitido à Instituição fazer-se presente nas diversas comarcas<br />

do Estado, não obstante a enorme quantidade de cargos vagos. Embora obrigatórias, a substituição<br />

automática e a eventual não devem ser desempenhadas sem a correspondente contrapartida<br />

financeira, o que restou reconhecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),<br />

em precedente que justificou a previsão da gratificação pela Lei Complementar n. 89, de 12 de<br />

dezembro de 2011.<br />

A experiência administrativa demonstrou que, pelas atuais regras, o pagamento da gratificação<br />

não corresponde à contrapartida remuneratória adequada, notadamente nas hipóteses<br />

nas quais a cumulação de cargos ocorra por longo período de tempo, considerando o limitador<br />

de quinze por cento do valor do subsídio, conforme consta do art. 100-A da Lei Complementar<br />

n. 25, de 6 de julho de 1998. No âmbito do Ministério Público da União a questão foi tratada de<br />

modo diverso pela Lei n. 13.024, de 26 de agosto de 2014, que limita o valor da gratificação a<br />

um terço do subsídio do membro designado à substituição para cada trinta dias de exercício de<br />

designação cumulativa, pago pro rata tempore.<br />

Considerando o caráter nacional do Ministério Público já reconhecido pelo CNMP, não<br />

há justificativa plausível para a existência de tratamento distinto daquele dado aos membros do<br />

Ministério Público da União. Assim, encaminharemos projeto de lei à Assembleia Legislativa<br />

objetivando adequar a Lei Orgânica Estadual de forma a dispensar aos membros do Ministério<br />

Público Estadual tratamento idêntico ao conferido aos ramos do Ministério Público da União.<br />

2.SERVIÇO <strong>DE</strong> NATUREZA ESPECIAL<br />

Além do desempenho normal das atribuições previstas na Constituição Federal e na legislação,<br />

os membros do Ministério Público são instados a realizar diversas atividades que transbordam<br />

a simples rotina, caracterizando verdadeira hipótese de serviços de natureza especial.<br />

Exemplo disso são as participações em projetos de justiça ativa, mutirões de júri e juizado do<br />

torcedor, bem como nos plantões realizados aos finais de semana e feriados.<br />

Atualmente, e apenas em alguns casos, o reconhecimento pela atuação extraordinária<br />

dá-se pela via da compensação do dia trabalhado o que, de certo modo, traz prejuízos à Administração<br />

ante a necessidade de providenciar a substituição do membro quando este se ausenta, bem<br />

como ao próprio Promotor que, alternativamente, poderia preferir a retribuição financeira pela<br />

realização de serviço de caráter excepcional.<br />

O equacionamento de referida situação não depende do encaminhamento de qualquer<br />

projeto de lei à Assembleia Legislativa, haja vista que já existe substrato normativo para tanto a<br />

partir da diretriz estabelecida por meio do Art. 10, da Lei Complementar n. 89, de 12 de dezembro<br />

de 2011, c/c o inciso XVIII, Art. 100, da Lei Complementar n. 25, de 6 de julho de 1998,<br />

sendo que sua implementação será feita por ato do Procurador-Geral de Justiça.<br />

PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS<br />

1.CRIAÇÃO DO COMITÊ <strong>DE</strong> ACOMPANHAMENTO <strong>DE</strong> PRERROGATIVAS INSTITUCIO-<br />

NAIS<br />

O membro do Ministério Público, pela relevante natureza de suas atividades e pela complexidade<br />

de suas funções, submete-se diariamente às mais variadas formas de agravos e riscos,<br />

tanto que, em relação a este último, recentemente o Conselho Nacional do Ministério Público<br />

(CNMP) reconheceu tratar-se de uma profissão de risco inerente. Importante reconhecer, portanto,<br />

que o indiscutível protagonismo ministerial na persecução penal, inclusive nos casos de<br />

organizações criminosas, nas ações de improbidade administrativa envolvendo agentes públicos,<br />

além de outras atribuições previstas em lei, torna imperativo que o membro do Ministério<br />

Público afrontado no exercício de suas funções encontre amparo e acolhimento na própria Instituição.<br />

Sem embargo das medidas judiciais cabíveis quando ocorrer eventual violação de direito<br />

individual, cabe-nos reconhecer que o membro, no exercício de suas funções, atua em nome<br />

da Instituição, logo, cumpre a esta desenvolver mecanismos para prevenir, acolher, avaliar os<br />

riscos e reparar danos em desfavor do membro do Ministério Público. Assim sendo, será criado<br />

um Comitê de Acompanhamento de Prerrogativas Institucionais, com a finalidade de orientar<br />

o Procurador e o Promotor nos casos em que suas prerrogativas constitucionais e legais forem<br />

desrespeitadas.<br />

Trata-se de um comitê de formação multidisciplinar, que adotará metodologias como<br />

a de Gestão de Riscos e de Mediação para orientação em situação de ameaça ou violação de<br />

prerrogativas, não descurando da necessária atuação do Gabinete de Segurança Institucional<br />

que se fará presente para adotar, sempre de modo profissional e proativo, as medidas atinentes<br />

à identificação, tratamento e monitoramento dos eventuais riscos aos quais o membro e seus<br />

familiares estiverem submetidos.<br />

2. PLANTÃO DA EQUIPE <strong>DE</strong> GERENCIAMENTO <strong>DE</strong> CRISE DO GABINETE <strong>DE</strong> SEGU-<br />

RANÇA INSTITUCIONAL<br />

O reconhecimento pelo CNMP do risco inerente à atividade ministerial evidencia a premência<br />

do fortalecimento dos mecanismos de prevenção de riscos e de reação às ameaças aos<br />

membros do Ministério Público. Nesse sentido é que disponibilizaremos o pessoal da seguran-

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