Guia Fiscal 2017
Tudo o que necessita saber sobre impostos em 2017.
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)<br />
• O regime de isenção exclui as mais e menos-valias realizadas com a<br />
transmissão de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio<br />
associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares,<br />
quando o valor dos imóveis detidos pela participada representa mais de 50%<br />
do respetivo ativo (com algumas exceções). Esta restrição apenas é aplicável<br />
aos imóveis adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014.<br />
• Não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras<br />
perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que<br />
corresponda aos lucros ou reservas distribuídas ou às mais-valias realizadas<br />
com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham<br />
beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos<br />
anteriores, da dedução relativa à eliminação da dupla tributação económica, do<br />
crédito por dupla tributação económica internacional ou da dedução prevista no<br />
artigo 51.º-C do Código do IRC para as mais-valias realizadas com a<br />
transmissão onerosa de partes sociais.<br />
Relevância do modelo do justo valor por resultados<br />
• A adoção do modelo do justo valor por resultados releva para efeitos de<br />
apuramento do resultado tributável, em IRC, relativamente às seguintes<br />
realidades:<br />
a) Instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de<br />
resultados, desde que, quando se trate de instrumentos do capital próprio,<br />
tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito<br />
passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital<br />
igual ou superior a 5% do respetivo capital social;<br />
b) Instrumentos financeiros derivados ou qualquer outro ativo ou passivo<br />
financeiro utilizado como instrumento de cobertura restrito à cobertura do<br />
risco cambial, exceto nas operações cujo objetivo exclusivo seja o de<br />
cobertura de fluxos de caixa ou de cobertura do investimento líquido numa<br />
unidade operacional estrangeira;<br />
c) Ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas<br />
plurianuais;<br />
d) Produtos colhidos de ativos biológicos no momento da colheita.<br />
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