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Guia Fiscal 2017

Tudo o que necessita saber sobre impostos em 2017.

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)<br />

• O regime de isenção exclui as mais e menos-valias realizadas com a<br />

transmissão de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio<br />

associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares,<br />

quando o valor dos imóveis detidos pela participada representa mais de 50%<br />

do respetivo ativo (com algumas exceções). Esta restrição apenas é aplicável<br />

aos imóveis adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014.<br />

• Não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras<br />

perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que<br />

corresponda aos lucros ou reservas distribuídas ou às mais-valias realizadas<br />

com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham<br />

beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos<br />

anteriores, da dedução relativa à eliminação da dupla tributação económica, do<br />

crédito por dupla tributação económica internacional ou da dedução prevista no<br />

artigo 51.º-C do Código do IRC para as mais-valias realizadas com a<br />

transmissão onerosa de partes sociais.<br />

Relevância do modelo do justo valor por resultados<br />

• A adoção do modelo do justo valor por resultados releva para efeitos de<br />

apuramento do resultado tributável, em IRC, relativamente às seguintes<br />

realidades:<br />

a) Instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de<br />

resultados, desde que, quando se trate de instrumentos do capital próprio,<br />

tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito<br />

passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital<br />

igual ou superior a 5% do respetivo capital social;<br />

b) Instrumentos financeiros derivados ou qualquer outro ativo ou passivo<br />

financeiro utilizado como instrumento de cobertura restrito à cobertura do<br />

risco cambial, exceto nas operações cujo objetivo exclusivo seja o de<br />

cobertura de fluxos de caixa ou de cobertura do investimento líquido numa<br />

unidade operacional estrangeira;<br />

c) Ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas<br />

plurianuais;<br />

d) Produtos colhidos de ativos biológicos no momento da colheita.<br />

© <strong>2017</strong>. Para informações, contacte Deloitte & Associados, SROC S.A. <strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2017</strong> 34

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