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Guia Fiscal 2017

Tudo o que necessita saber sobre impostos em 2017.

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)<br />

As entidades que optarem pelo regime simplificado estão dispensadas de realizar<br />

o pagamento especial por conta e determinados encargos (nomeadamente os<br />

referentes a despesas de representação, ajudas de custo por compensação pela<br />

deslocação em viatura própria do trabalhador e os gastos relativos a<br />

indemnizações, bónus e outras variáveis pagos a determinados membros dos<br />

órgãos sociais) não se encontram sujeitos a tributação autónoma.<br />

Principais benefícios fiscais em IRC<br />

Limitação genérica do aproveitamento de benefícios fiscais<br />

O montante de IRC liquidado, após a dedução dos créditos de imposto por dupla<br />

tributação jurídica internacional e dupla tributação económica internacional e da<br />

dedução relativa a benefícios fiscais, não poderá resultar inferior a 90% do<br />

montante de IRC que seria devido caso o sujeito passivo não usufruísse de<br />

benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º do Código do IRC<br />

(contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis, resultantes<br />

de normas internacionais de contabilidade e efetuadas por determinação do Banco<br />

de Portugal por entidades sujeitas à sua supervisão).<br />

Este regime é aplicável a entidades que exerçam, a título principal, uma atividade<br />

de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como a entidades não<br />

residentes com estabelecimento estável em território português.<br />

Esta limitação abrange todos os benefícios fiscais, com a exclusão:<br />

i. dos que revistam carácter contratual;<br />

ii. do SIFIDE II;<br />

iii. dos aplicáveis às Zonas Francas;<br />

iv. dos que operem por redução de taxa;<br />

v. dos relativos a criação de emprego;<br />

vi. dos aplicáveis às Sociedades de Capital de Risco e ICR;<br />

vii. do RFAI;<br />

viii. do DLRR;<br />

ix. do regime de remuneração convencional do capital social.<br />

Fundos de Pensões e equiparáveis<br />

• Isentos de IRC<br />

Fundos de Poupança-Reforma, Poupança-Educação e Poupança-<br />

Reforma/Educação<br />

• Isentos de IRC<br />

Fundos de Poupança em Ações<br />

• Isentos de IRC, em determinadas condições de afetação do património<br />

Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais<br />

• Isentos de IRC<br />

Transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por<br />

não residentes<br />

• Isenção das mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes<br />

sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades<br />

residentes em território português e negociados em mercados regulamentados<br />

de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados<br />

regulamentados de bolsa, por entidades que não tenham domicílio em território<br />

português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis,<br />

exceto se:<br />

© <strong>2017</strong>. Para informações, contacte Deloitte & Associados, SROC S.A. <strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2017</strong> 43<br />

−<br />

As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território<br />

português forem detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por<br />

entidades residentes. Esta limitação não é aplicável quando a sociedade<br />

alienante:<br />

• Seja residente noutro Estado membro da EU ou do EEE que esteja<br />

vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade<br />

equivalente à estabelecida na UE, ou num Estado com o qual tenha sido<br />

celebrada e se encontre em vigor um ADT que preveja a troca de<br />

informações.

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