Guia Fiscal 2017
Tudo o que necessita saber sobre impostos em 2017.
Tudo o que necessita saber sobre impostos em 2017.
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)<br />
As entidades que optarem pelo regime simplificado estão dispensadas de realizar<br />
o pagamento especial por conta e determinados encargos (nomeadamente os<br />
referentes a despesas de representação, ajudas de custo por compensação pela<br />
deslocação em viatura própria do trabalhador e os gastos relativos a<br />
indemnizações, bónus e outras variáveis pagos a determinados membros dos<br />
órgãos sociais) não se encontram sujeitos a tributação autónoma.<br />
Principais benefícios fiscais em IRC<br />
Limitação genérica do aproveitamento de benefícios fiscais<br />
O montante de IRC liquidado, após a dedução dos créditos de imposto por dupla<br />
tributação jurídica internacional e dupla tributação económica internacional e da<br />
dedução relativa a benefícios fiscais, não poderá resultar inferior a 90% do<br />
montante de IRC que seria devido caso o sujeito passivo não usufruísse de<br />
benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º do Código do IRC<br />
(contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis, resultantes<br />
de normas internacionais de contabilidade e efetuadas por determinação do Banco<br />
de Portugal por entidades sujeitas à sua supervisão).<br />
Este regime é aplicável a entidades que exerçam, a título principal, uma atividade<br />
de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como a entidades não<br />
residentes com estabelecimento estável em território português.<br />
Esta limitação abrange todos os benefícios fiscais, com a exclusão:<br />
i. dos que revistam carácter contratual;<br />
ii. do SIFIDE II;<br />
iii. dos aplicáveis às Zonas Francas;<br />
iv. dos que operem por redução de taxa;<br />
v. dos relativos a criação de emprego;<br />
vi. dos aplicáveis às Sociedades de Capital de Risco e ICR;<br />
vii. do RFAI;<br />
viii. do DLRR;<br />
ix. do regime de remuneração convencional do capital social.<br />
Fundos de Pensões e equiparáveis<br />
• Isentos de IRC<br />
Fundos de Poupança-Reforma, Poupança-Educação e Poupança-<br />
Reforma/Educação<br />
• Isentos de IRC<br />
Fundos de Poupança em Ações<br />
• Isentos de IRC, em determinadas condições de afetação do património<br />
Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais<br />
• Isentos de IRC<br />
Transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por<br />
não residentes<br />
• Isenção das mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes<br />
sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades<br />
residentes em território português e negociados em mercados regulamentados<br />
de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados<br />
regulamentados de bolsa, por entidades que não tenham domicílio em território<br />
português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis,<br />
exceto se:<br />
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−<br />
As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território<br />
português forem detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por<br />
entidades residentes. Esta limitação não é aplicável quando a sociedade<br />
alienante:<br />
• Seja residente noutro Estado membro da EU ou do EEE que esteja<br />
vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade<br />
equivalente à estabelecida na UE, ou num Estado com o qual tenha sido<br />
celebrada e se encontre em vigor um ADT que preveja a troca de<br />
informações.