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Guia Fiscal 2017

Tudo o que necessita saber sobre impostos em 2017.

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)<br />

Criação de emprego<br />

Os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens<br />

(com idade inferior a 35 anos) e para desempregados de longa duração, admitidos<br />

por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são levados a custo em valor<br />

correspondente a 150%. O montante máximo da majoração anual, por posto de<br />

trabalho, é de 14 vezes a remuneração mínima mensal garantida. Esta majoração<br />

terá lugar por um período de cinco anos a contar do início de vigência do contrato<br />

de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma<br />

natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros<br />

diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho. Este<br />

regime só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador<br />

admitido nessa entidade patronal ou noutra entidade com a qual aquela tenha<br />

relações especiais.<br />

Incentivos fiscais à I&D<br />

• O SIFIDE II traduz-se numa dedução à coleta do IRC, até à sua concorrência,<br />

de um valor correspondente às despesas elegíveis com atividades de I&D, na<br />

parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a<br />

fundo perdido, nos períodos de tributação compreendidos entre 2014 e 2020,<br />

numa dupla percentagem:<br />

−<br />

−<br />

Taxa base: 32,5% das despesas realizadas;<br />

Taxa incremental: 50% do acréscimo de despesas realizadas naquele<br />

período em relação à média aritmética simples dos dois períodos de<br />

tributação anteriores, até ao limite de € 1.500.000.<br />

• No caso dos sujeitos passivos que se enquadrem na categoria das micro,<br />

pequenas e médias empresas e que ainda não tenham completado dois<br />

períodos de tributação (e que não tenham, por conseguinte, beneficiado da<br />

taxa incremental referida no ponto anterior), aplica-se uma majoração de 15%<br />

à taxa base.<br />

• Não são elegíveis as despesas incorridas no âmbito de projetos realizados<br />

exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e<br />

prestação de serviços de I&D.<br />

• São elegíveis, entre outras, as despesas com pessoal com habilitações literárias<br />

mínimas do nível 4 do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), diretamente<br />

envolvido em tarefas de I&D. De referir, a este nível, que são consideradas a<br />

120% as despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8<br />

(doutoramento).<br />

• As despesas que digam respeito a atividades de investigação e<br />

desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são<br />

consideradas em 110%. Para o efeito, as entidades interessadas deverão<br />

submeter previamente o projeto de conceção ecológica do produto à Agência<br />

Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), devendo ainda o pedido ser instruído<br />

com declaração ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico.<br />

• Para as despesas de funcionamento é aplicável o limite de 55% das despesas<br />

com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do SNQ,<br />

diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de<br />

remunerações, ordenados ou salários.<br />

• As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no<br />

exercício em que foram realizadas, poderão ser deduzidas até ao oitavo<br />

exercício seguinte.<br />

• Podem beneficiar do regime em apreço os sujeitos passivos de IRC residentes<br />

que exerçam, a título principal, atividades de natureza agrícola, industrial,<br />

comercial e de serviços, e, bem assim, os não residentes com estabelecimento<br />

estável em Portugal.<br />

© <strong>2017</strong>. Para informações, contacte Deloitte & Associados, SROC S.A. <strong>Guia</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>2017</strong> 45

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