Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Ética esclarece: “a publicida<strong>de</strong> profissional<br />
do advogado tem caráter<br />
meramente informativo e <strong>de</strong>ve primar<br />
pela discrição e sobrieda<strong>de</strong>, não<br />
po<strong>de</strong>ndo configurar captação <strong>de</strong><br />
clientela ou mercantilização da profissão.”<br />
Ou seja: <strong>de</strong> forma bastante clara estamos<br />
diante da permissão <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />
sem caráter mercantil, o chamado<br />
anúncio institucional, visando<br />
evitar a configuração da captação <strong>de</strong><br />
clientela e/ou a mercantilização da<br />
profissão, infração disciplinar tipificada<br />
no artigo 34, IV e XXV do Estatuto<br />
da Advocacia e da Or<strong>de</strong>m dos<br />
Advogados do Brasil.<br />
Assim sendo, admite-se que o advogado,<br />
ou a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados,<br />
mantenha nas re<strong>de</strong>s sociais páginas<br />
para divulgação <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> interesse<br />
geral, artigos científicos etc.,<br />
mas jamais utilizando <strong>de</strong> tais meios<br />
para a captação <strong>de</strong> clientela ou práticas<br />
tipicamente mercantis, eis que<br />
o exercício da advocacia é incompatível<br />
com qualquer procedimento <strong>de</strong><br />
mercantilização, como prevê o artigo<br />
5º do Código <strong>de</strong> Ética e Disciplina<br />
da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil.<br />
Portanto, o conteúdo <strong>de</strong> qualquer<br />
anúncio, seja nas re<strong>de</strong>s sociais ou<br />
não, <strong>de</strong>ve ter objetivo exclusivamente<br />
informativo, com discrição<br />
e mo<strong>de</strong>ração, sem qualquer aspecto<br />
mercantilista. O advogado <strong>de</strong>ve<br />
disponibilizar informações com<br />
caráter objetivo e sem a finalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> angariar clientela, resguardando<br />
a dignida<strong>de</strong> da profissão, <strong>de</strong>cidiu o<br />
Conselho Fe<strong>de</strong>ral da OAB no Proc.<br />
E-4.484/2<strong>01</strong>5 julgado em 19 <strong>de</strong><br />
março <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>5.<br />
Mas o que abarca a expressão “publicida<strong>de</strong><br />
meramente informativa”? A<br />
resposta encontramos no Provimento<br />
nº 94, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2000,<br />
do Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos<br />
Advogados do Brasil, na redação <strong>de</strong><br />
seu artigo 2º, que assim especifica:<br />
Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, há que se ressaltar<br />
que as normas que regulam a atuação<br />
profissional do advogado impõem<br />
balizadores, quais sejam: evitar<br />
a mercantilização, a captação <strong>de</strong><br />
clientela, e não incentivar a litigância.<br />
Ao se <strong>de</strong>parar, nas re<strong>de</strong>s sociais,<br />
com “anúncios” <strong>de</strong> advogados ou <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados que tentam<br />
<strong>de</strong>scaradamente ven<strong>de</strong>r seus serviços<br />
profissionais com a utilização<br />
<strong>de</strong> textos como “você tem direito a<br />
tal ação”, “entre em contato conosco<br />
que po<strong>de</strong>remos fazer isso”, “recupere<br />
os valores <strong>de</strong> tal procedimento”<br />
etc., por favor, comunique a Subseção<br />
da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do<br />
Brasil para que possamos adotar as<br />
providências pertinentes. Ligue para<br />
(45) 3025-3222 ou encaminhe uma<br />
mensagem eletrônica para oabfi@<br />
oabfi.com.br.<br />
Na próxima edição, voltaremos ao<br />
tema.<br />
Or<strong>de</strong>m dos Advogados<br />
do Brasil<br />
Conselho Seccional do<br />
Estado do Paraná<br />
Subseção <strong>de</strong> Foz do Iguaçu<br />
Comissão <strong>de</strong> Fiscalização<br />
do Exercício Profissional.<br />
Art. 2º - Enten<strong>de</strong>-se por publicida<strong>de</strong><br />
informativa:<br />
a) a i<strong>de</strong>ntificação pessoal e curricular do<br />
advogado ou da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados;<br />
b) o número da inscrição do advogado ou do<br />
registro da socieda<strong>de</strong>;<br />
c) o en<strong>de</strong>reço do escritório principal e das<br />
filiais, telefones, fax e en<strong>de</strong>reços eletrônicos;<br />
d) as áreas ou matérias jurídicas <strong>de</strong> exercício<br />
preferencial;<br />
e) o diploma <strong>de</strong> bacharel em direito, títulos<br />
acadêmicos e qualificações profissionais<br />
obtidos em estabelecimentos reconhecidos,<br />
relativos à profissão <strong>de</strong> advogado;<br />
f) a indicação das associações culturais e<br />
científicas <strong>de</strong> que faça parte o advogado ou a<br />
socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados;<br />
g) os nomes e os nomes sociais dos<br />
advogados integrados ao escritório;<br />
h) o horário <strong>de</strong> atendimento ao público;<br />
i) os idiomas falados ou escritos.<br />
REVISTA QUESTÃO DE ORDEM / MARÇO / 2<strong>01</strong>7<br />
| 17