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Questao de Ordem_01

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Ética esclarece: “a publicida<strong>de</strong> profissional<br />

do advogado tem caráter<br />

meramente informativo e <strong>de</strong>ve primar<br />

pela discrição e sobrieda<strong>de</strong>, não<br />

po<strong>de</strong>ndo configurar captação <strong>de</strong><br />

clientela ou mercantilização da profissão.”<br />

Ou seja: <strong>de</strong> forma bastante clara estamos<br />

diante da permissão <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />

sem caráter mercantil, o chamado<br />

anúncio institucional, visando<br />

evitar a configuração da captação <strong>de</strong><br />

clientela e/ou a mercantilização da<br />

profissão, infração disciplinar tipificada<br />

no artigo 34, IV e XXV do Estatuto<br />

da Advocacia e da Or<strong>de</strong>m dos<br />

Advogados do Brasil.<br />

Assim sendo, admite-se que o advogado,<br />

ou a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados,<br />

mantenha nas re<strong>de</strong>s sociais páginas<br />

para divulgação <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> interesse<br />

geral, artigos científicos etc.,<br />

mas jamais utilizando <strong>de</strong> tais meios<br />

para a captação <strong>de</strong> clientela ou práticas<br />

tipicamente mercantis, eis que<br />

o exercício da advocacia é incompatível<br />

com qualquer procedimento <strong>de</strong><br />

mercantilização, como prevê o artigo<br />

5º do Código <strong>de</strong> Ética e Disciplina<br />

da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil.<br />

Portanto, o conteúdo <strong>de</strong> qualquer<br />

anúncio, seja nas re<strong>de</strong>s sociais ou<br />

não, <strong>de</strong>ve ter objetivo exclusivamente<br />

informativo, com discrição<br />

e mo<strong>de</strong>ração, sem qualquer aspecto<br />

mercantilista. O advogado <strong>de</strong>ve<br />

disponibilizar informações com<br />

caráter objetivo e sem a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> angariar clientela, resguardando<br />

a dignida<strong>de</strong> da profissão, <strong>de</strong>cidiu o<br />

Conselho Fe<strong>de</strong>ral da OAB no Proc.<br />

E-4.484/2<strong>01</strong>5 julgado em 19 <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>5.<br />

Mas o que abarca a expressão “publicida<strong>de</strong><br />

meramente informativa”? A<br />

resposta encontramos no Provimento<br />

nº 94, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2000,<br />

do Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos<br />

Advogados do Brasil, na redação <strong>de</strong><br />

seu artigo 2º, que assim especifica:<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, há que se ressaltar<br />

que as normas que regulam a atuação<br />

profissional do advogado impõem<br />

balizadores, quais sejam: evitar<br />

a mercantilização, a captação <strong>de</strong><br />

clientela, e não incentivar a litigância.<br />

Ao se <strong>de</strong>parar, nas re<strong>de</strong>s sociais,<br />

com “anúncios” <strong>de</strong> advogados ou <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados que tentam<br />

<strong>de</strong>scaradamente ven<strong>de</strong>r seus serviços<br />

profissionais com a utilização<br />

<strong>de</strong> textos como “você tem direito a<br />

tal ação”, “entre em contato conosco<br />

que po<strong>de</strong>remos fazer isso”, “recupere<br />

os valores <strong>de</strong> tal procedimento”<br />

etc., por favor, comunique a Subseção<br />

da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do<br />

Brasil para que possamos adotar as<br />

providências pertinentes. Ligue para<br />

(45) 3025-3222 ou encaminhe uma<br />

mensagem eletrônica para oabfi@<br />

oabfi.com.br.<br />

Na próxima edição, voltaremos ao<br />

tema.<br />

Or<strong>de</strong>m dos Advogados<br />

do Brasil<br />

Conselho Seccional do<br />

Estado do Paraná<br />

Subseção <strong>de</strong> Foz do Iguaçu<br />

Comissão <strong>de</strong> Fiscalização<br />

do Exercício Profissional.<br />

Art. 2º - Enten<strong>de</strong>-se por publicida<strong>de</strong><br />

informativa:<br />

a) a i<strong>de</strong>ntificação pessoal e curricular do<br />

advogado ou da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados;<br />

b) o número da inscrição do advogado ou do<br />

registro da socieda<strong>de</strong>;<br />

c) o en<strong>de</strong>reço do escritório principal e das<br />

filiais, telefones, fax e en<strong>de</strong>reços eletrônicos;<br />

d) as áreas ou matérias jurídicas <strong>de</strong> exercício<br />

preferencial;<br />

e) o diploma <strong>de</strong> bacharel em direito, títulos<br />

acadêmicos e qualificações profissionais<br />

obtidos em estabelecimentos reconhecidos,<br />

relativos à profissão <strong>de</strong> advogado;<br />

f) a indicação das associações culturais e<br />

científicas <strong>de</strong> que faça parte o advogado ou a<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados;<br />

g) os nomes e os nomes sociais dos<br />

advogados integrados ao escritório;<br />

h) o horário <strong>de</strong> atendimento ao público;<br />

i) os idiomas falados ou escritos.<br />

REVISTA QUESTÃO DE ORDEM / MARÇO / 2<strong>01</strong>7<br />

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